97.846, De 20.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.846, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "AQUIDABAN" classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Manacapuru, Estado do
Amazonas, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "AQUIDABAN", com área de
1.949,4122 ha (um mil, novecentos e quarenta e nove hectares,
quarenta e um ares e vinte e dois centiares), situado no Município
de Manacapuru, Estado do Amazonas, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude
61°04"22""WGr e latitude 03°41"24""S, situado junto à margem
direita do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem
direita do Furo do Gavião, cerca de 1.000 m, até o P-2, de
coordenadas geográficas longitude 61°03"54""WGr e latitude
03°41"27""S, situado junto à foz do Furo do Gavião, na margem
direita do Paraná do Paratari Grande; deste segue descendo pela
margem direita do Paraná do Paratari Grande, cerca de 1.700m, até o
P-3, de coordenadas geográficas longitude 61°03"03""WGr e latitude
03°41"44""S, situado junto à foz do Igarapé Repartimento, na margem
direita do Paraná do Paratari Grande; deste, segue limitando com
terras de particulares, sobe pela margem esquerda do Igarapé
Repartimento, cerca de 1.150m, até o P-4, de coordenadas
geográficas longitude 61°03"31""WGr e latitude 03°42"06""S; deste,
segue limitando com terras de particulares, por uma linha quebrada,
constituída por 04 (quatro) elementos, nos azimutes geográficos de
116°00", 209°30", 207°00" e 203°00", nas distâncias respectivas de
300m, 1.550m, 1.030m e 3.600m, até o P-5, de coordenadas
geográficas longitude 61°04"47""WGr e latitude 03°45"14""S; deste,
segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no
azimute geográfico de 272°00" e na distância de 2.000m, até o P-6,
de coordenadas geográficas longitude 61°05"51""WGr e latitude
03°45"12""S; deste, segue limitando com terras de particulares, por
uma linha reta, no azimute geográfico de 05°00" e na distância de
4.450m, até o P-7, de coordenadas geográficas longitude
61°05"39""WGr e latitude 03°42"48""S, situado em uma cabeceira do
Lago do Timbó; deste, segue pela margem direita do Lago do Timbó,
cerca de 2.000m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude
61°06"17""WGr e latitude 03°42"09""S, situado à margem direita do
Lago do Timbó; deste segue limitando com terras devolutas, por uma
linha reta, no azimute geográfico de 13°00" e na distância de 550m,
até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 61°05"49""WGr e
latitude 03°41"51""S, situado à margem direta do Furo do Gavião;
deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca
de 3.400m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta Planimétrica do Ministério do Exército,
Folha SA.20-Z-D-IV, Escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989