97.852, De 20.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.852 DE 21 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado "FAZENDA PIÃO", classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de
2 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PIÃO", com área de
1.636,7774 (um mil, seiscentos e trinta e seis hectares, setenta e
sete ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de
Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas lat. sul 4º37'30" e
39º07'09"WGr, situado na divisa das terras de José Crisóstomo e de
Abdon de Aquino; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Abdon de Aquino, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 168º38'35" e 939,51m, até o ponto 2, 139º28'07" e
1.090,61m, até o ponto 3, 89º59'26" e 677,80m, até o ponto 4,
181º03'21" e 1.658,35m, até o ponto 5, 270º33'06" e 6.254,44m, até
o ponto 6, deste segue por linha seca, confrontando com terras de
José Dorival Nunes Cavalcante, com terras do Cel. Façanha de Tal, e
com terras de José Crisóstomo, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 359º59'12" e 1.965,13m, até o ponto 7, 54º32'29" e
794,19m, até o ponto 8, 77º13'36" e 4.169,90m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta DSG
SB.24-V-V-VI Quixadá-CE e certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1989