97.854, De 21.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.854, DE 21 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "GLEBA BENTIVI", classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Vitória do Mearim, no Estado
do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto
nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "GLEBA BENTIVI", com área de 1.335,8400 ha
(um mil, trezentos e trinta e cinco hectares e oitenta e quatro
ares), situado no Município de Vitória do Mearim, no Estado do
Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto
nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 3º38'26"Sul e
longitude 45º00'22"WGr, situado na divisa das terras de Raimundo
Pinto Filho; deste, segue por linha seca, limitando com terras de
Raimundo Pinto Filho, com rumo magnético de 64º00'SE e distância de
960,00m, até o P-2; deste, segue por linha seca, atravessando o
Aterrado do Arapapá, limitando com terras de José Filomeno dos
Santos, com rumo magnético de 50º00'SE e distância de 3.420,00m,
até o P-3; deste, segue por linha seca, limitando com terras
Palmeira Comprida, com rumo magnético de 55º00'SW e distância de
1.700,00m, até o P-4, situado na margem esquerda do Igarapé
Ipixuna; deste, segue a montante do referido Igarapé, por sua
margem esquerda, com a distande 4.850,00m, até o P-5; deste, segue
por linhas secas, limitando com terras de José Carlos de Oliveira,
com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 06º00'NE e 290,00m,
até o P-6; 39º30'NE e 250,00m, até o P-7; 20º00'NW e 760m, até o
P-8; 07º00,NW e 300,00m, até o P-9; deste, segue por linha seca,
atravessando o Aterrado do Melo, limitando com terras de José
Carlos de Oliveira e terras de Francisco Fernandes Oliveira, com
rumo magnético de 20º00'NE e distância de 2.260,00m, até o P-10;
deste, segue por linhas secas, limitando com terras de Francisco
Fernandes Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
47º00'NW e 120,00m, até o P-11; 31º00'NW e 520,00m, até o P-12;
00º00'N e 200,00m, até o P-13; 14º00'NE e 530,00m, até o P-14;
75º00'NW e 200,00m, até o P-15; 41º00'NE e 130,00m, até o P-16;
deste, segue por linha seca, atravessando parte do Aterrado
Arapapá, limitando com terras de Raimundo Pinto Filho, com rumo
magnético de 81º00'SE e distância de 1.540,00m, até o P-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
Planialtrimétrica da DSG, Folha MI-672 (Lago Açu), publicada em
1980, Escala 1:100.000, Folha MI-671, Planta do Imóvel fornecida
pelo proprietário e locação de campo feita por técnicos do Projeto
Fundiário Vale do Pindaré/DR/MIRAD/MA).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1989