97.856, De 21.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.856, DE 21 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais
denominados "FAZENDAS ÁGUA BRANCA e VEREDA GRANDE", classificados
como "latifúndio por exploração", situados no Município de São
Francisco, Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a,, c e
d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Água Branca e Vereda
Grande, com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta
hectares), situados no Município de São Francisco, Estado de Minas
Gerais, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na barra do Riacho da Areia com o
Riacho da Palmeira, na divisa das terras da Fazenda Água Branca e
Fazenda Vereda Doce, de coordenadas geográficas longitude
45º22'49"WGr e latitude 16º10'37"Sul; deste, segue descendo o
Riacho da Palmeira, por sua margem direita, confrontando com as
terras da Fazenda Vereda Doce e da Fazenda Vereda Grande, por uma
distância de 3.350,00 metros, até o marco M-02 situado na margem
direita do Riacho da Palmeira e da divisa das terras da Fazenda
Vereda Grande; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda
Vereda Grande, passando pelos marcos M-03, M-04 e M-05, com os
seguintes azimutes e respectivas distâncias: 273º02'41", 1.411,99
metros; 01º58'30", 725,43 metros: 272º31'01", 455,44 metros;
03º18'07", 2.083,46 metros, até o marco M-06 situado na divisa das
terras da Fazenda Vereda Grande e Fazenda Água Branca; deste, segue
confrontando com as terras da Fazenda Água Branca, passando pelo
marco M-07, com os azimutes e respectivas distâncias: 350º22'19",
4.213,74 metros; 29º44'42", 403,11 metros até o marco M-08 situado
na divisa das terras da Fazenda Água Branca e na Cabeceira do
Riacho da Areia; deste, segue descendo o Riacho da Areia, por sua
margem direita, confrontando com as terras da Fazenda Água Branca,
por uma distância de 6.000,00 metros até o marco M-01, ponto
inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta da SGE, ano
1969, Folha SE.23-V-B-III, Escala 1:100.000 e Planta de Demarcação
do Imóvel, escala 1:20.000).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1989