97.858, De 22.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.858, DE 22 DE JUNHO DE
1989.
Revogado pelo Decreto nº 99.191, de
1990
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Dispõe sobre a
administração de imóveis residenciais, de propriedade da União,
localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76,
de 21 de novembro de 1966, 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de
janeiro de 1975, e 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de
1989,
DECRETA:
Art. 1º A
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD,
órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República,
para melhor promover a execução da política de administração e
distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União,
localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB,
denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes
providências:
I - com base na
vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a
administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de
Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação,
com a documentação correspondente;
II - com base na
vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os
processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o
inciso I.
§ 1º Os imóveis
atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis,
excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN,
à razão de dois para cada um.
§ 2º Os restantes
ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da
Presidência da República.
§ 3º Nos casos de
imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal
Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a
administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da
Presidência da República ao qual se vincule a
entidade.
§ 4º Para os
efeitos deste artigo, considera-se:
I - o ocupante,
ou pretendente à ocupação, funcionalmente
vinculado:
a) ao órgão de
origem, se federal;
b) à entidade de
origem, no caso previsto no § 3º;
c) ao órgão em
que atualmente preste os seus serviços, nos demais casos;
II órgão
competente:
a) no Poder
Executivo, o órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
de cada Ministério, de Órgão integrante da Presidência da
República, ou do Ministério Público;
b) nos demais
Poderes e no Tribunal de Contas da União, o órgão com atribuições
semelhantes.
§ 5º A
administração do imóvel funcional passará a ser exercida por outro
órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a este em
caráter definitivo.
Art. 2º A
distribuição de imóvel funcional, disponível para ocupação,
far-se-á de conformidade com a legislação vigente, no âmbito de
cada Poder, por intermédio do órgão competente a que se refere o
inciso I do art. 1º e por indicação da autoridade
superior.
Art. 3º É
permitida, em caráter excepcional, a critério exclusivo do órgão
administrador, a substituição de imóvel funcional por outro, bem
assim, quando for o caso, a permuta da administração do
mesmo.
Art. 4º O órgão
que receber a incumbência de administrar imóvel funcional deverá
verificar a legitimidade da atual ocupação, adotando as
providências tendentes à reintegração de posse, quando for o caso,
bem assim formalizar os aditamentos necessários à adaptação dos
atuais termos de ocupação ao disposto na legislação vigente.
Art. 5º Os
ocupantes de imóveis funcionais situados em um mesmo edifício
construído sob a forma de unidades isoladas entre si poderão
eleger, periodicamente, um administrador, a quem incumbirá
arrecadar as importâncias correspondentes aos encargos de
manutenção e proceder aos pagamentos das despesas relativas às
áreas de uso comum, que serão rateadas eqüitativamente, bem como
prestar contas dos recursos geridos.
Parágrafo único.
Se assim o preferirem, os ocupantes de um mesmo edifício poderão
constituir uma associação para os fins previstos neste
artigo.
Art. 6º No âmbito
do Poder Executivo, compete à SUCAD realizar reformas e obras, bem
assim coordenar a administração e conservação dos imóveis
funcionais de que trata este Decreto.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, no prazo de trinta dias, a SUCAD promoverá a
revisão das atuais taxas de ocupação de modo a atualizá-las aos
níveis previstos na legislação vigente.
Art. 7º É o
Ministro de Estado do Planejamento, observada a legislação
aplicável, autorizado a promover:
I - a
redistribuição do pessoal da SUCAD considerado desnecessário às
suas atribuições;
II - o repasse
aos órgãos ou entidades para os quais forem redistribuídos
servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao respectivo
pagamento;
III - o repasse
de recursos orçamentários específicos para os órgãos incumbidos da
administração de imóveis funcionais em decorrência do disposto
neste Decreto.
Art. 8º Fica
vedada, aos órgãos e entidades da Administração Federal do Poder
Executivo;
I - a contratação
de novas locações de imóveis residenciais de terceiros, localizados
no Distrito Federal;
II - a construção
ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Aos imóveis residenciais de terceiros, atualmente locados e
administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de
1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art.
1º.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F.,
em 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1989