97.862, De 23.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.862, DE 23 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social. para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado " TUNAS e TUNINHAS Glebas 69-A, 01-B, 65, 44-A, 68-A e
59", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e
dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "TUNAS e TUNINHAS GLEBAS 69-A,
01-B, 65, 44-A, 68-A e 59", com área de 263,0500 ha (duzentos e
sessenta e três hectares e cinco ares), situado no Município de
Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 01, de coordenadas geográficas latitude
25°09'32"S e longitude 51°56,03"WGr, situado na linha divisória da
Gleba 27-A e 29-B, segue por linha seca, confrontando com as Glebas
29-B e 17, com azimute verdadeiro de 72°00'00" e distância de
1.070m, atravessando uma sanga, até o Marco 02, situado na linha
divisória da Fazenda Rincão do Bicho; deste, segue por linhas
secas, confrontando com a Fazenda Rincão do Bicho, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 186°11'00" e 1.200m,
atravessando uma sanga, até o Marco 03; 188°10'00" e 944m,
atravessando duas sangas, até o Marco 04, situado à margem direita
do Rio Diamante; deste, segue a jusante do Rio Diamante, margem
direita, confrontando com a Gleba 43, com a distância de 1.950m,
até o Marco 05, situado na divisa da Gleba 9; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Gleba 9, com azimute verdadeiro de
00°00'00" e distância de 390m, até o Marco 06, situado na linha
divisória da Gleba 70-A; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Gleba 70-A, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 90°00'00" e 63m, até o Marco 07;
00°00'00" e 594m, até o Marco 08, situado à margem de uma estrada;
deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudoeste,
confrontando com as Glebas 70-A e 54-A, com a distância de 643,60m,
até o Marco 09, situado na divisa da Gleba 62-A; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Gleba 62-A, com azimute verdadeiro
de 00°00'00" e distância de 640m, atravessando uma sanga, até o
marco 10, situado na divisa das Glebas 72 e 65-C; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Gleba 65-C, com azimute verdadeiro
de 117°00'00" e distância de 380m, atravessando uma sanga sem
denominação, até o marco 11, situado à margem esquerda da referida
sanga; deste, segue a montante da sanga, margem esquerda,
confrontando com a Gleba 65-C, com a distância de 175m, até o marco
12, situado à margem de uma estrada; deste, atravessando a estrada,
segue pela margem, no sentido noroeste, confrontando com a Gleba
65-C, com a distância de 30m, até o marco 13, situado na divisa da
Gleba 48; deste, segue por linhas secas, confrontando com as Glebas
48, 26-A e 27-A, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 90°00'00", e 205m, até o marco 14; 78°15'00", e 230m,
até o marco 15; 02°00'00" e 1.500m, atravessando uma sanga, até o
Marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Folha Geográfica SG.22-V-D-II, escala 1:100.000, ano
1973).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1989