97.873, De 26.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.873, DE 26 DE JUNHO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 15 de janeiro de 1991.
Revigorado
pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1992.
Acrescenta parágrafo único ao art.
3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único - As
transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas
pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes,
considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente,
bem assim os das benfeitorias e de manutenção".
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.6.1989