97.876, De 26.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.876, DE 26 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel
rural denominado "FAZENDA SÃO JORGE DO INHO-Õ, QUINHÃO 7",
classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município
de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda São Jorge do Inho-Õ, Quinhão 7, com área de
1.797,6005ha (um mil, setecentos e noventa e sete hectares,
sessenta ares e cinco centiares), situado no Município de São
Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°41'50"S
e longitude 50°52'37"WGr, situado na confluência do Ribeirão do
Tigre com o Rio Tibagi, na divisa da Fazenda Três Bocas, segue a
montante do Ribeirão do Tigre, com distância de 13.850,00m, até o
marco 2, situado na confluência com o Ribeirão dos Pilões, deste,
segue a montante do Ribeirão dos Pilões e confrontando com terras
da FUNAI, com distância de 5.450,00m, até o marco 3; deste, segue
por linhas secas e confrontando com o Quinhão 5 - Fazenda Inho-Õ,
com os seguintes azimutes e distâncias: 316°00' e 560,00m, até o
marco 4; 274°30' e 360,00m, até o marco 5; 301°30' e 570,00m, até o
marco 6; 348°00' e 640,00m, até o marco 7; 253°30' e 710,00m, até o
marco 8; 192°00' e 170,00m, até o marco 9; 243°10' e 175,00m, até o
marco 10; 299°10' e 420,00m, até o marco 11; 266°00' e 660,00m, até
o marco 12; 281°30' e 185,00m, até o marco 13; 322°30' e 280,00m,
até o marco 14; 325°53' e 187,22m, até o marco 15; 265°49' e
205,55m, até o marco 16; 181°52' e 305,16m, até o marco 17; 254°32'
e 243,82m, até o marco 18; 326°31' e 455,00m, até o marco 19;
292°45' e 348,00m, até o marco 20; 341°09' e 739,00m, até o marco
21; deste, segue por linhas secas e confrontando com o Quinhão 6 -
Fazenda Inho-Õ, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°05' e
490,00m, até o marco 22; 336°30' e 310,00m, até o marco 23; 21°05'
e 766,00m, até o marco 24, 313°50' e 410,00m, até o marco 25;
277°07' e 797,00m, até o marco 26; 328°10' e 490,00m, até o marco
27; 50°10' e 140,00m, até o marco 28; 295°10' e 487,00m, até o
marco 29; 11°05' e 120,00m, até o marco 30; 282°00' e 498,00m, até
o marco 31; 224°08' e 250,00m, até o marco 32; 258°02' e 434,42m,
até o marco 33; 220°30' e 315,63m, até o marco 34; 129°00' e
440,00m, até o marco 35; 197°44' e 180,00m até o marco 36; 236°00'
e 125,00m, até o marco 37; 191°00' e 496 00m, até o marco 38;
196°11' e 400,00m, até o marco 39; 228°49' e 350,00m, até o marco
40; 196°29' e 640,00m, até o marco 41; 252°10' e 294,10m, até o
marco 42; 316°36' e 1.240,00m, até o marco 43; 267°08' e 100,12m,
até o marco 44; 183°11' e 180,22m, até o marco 45; 226°58' e
205,18m, até o marco 46; 281°06' e 650 00m, até o marco 47; 212°30'
e 110,00m, até o marco 48; 114°59' e 1.050,00m, até o marco 49;
155°00' e 400,00m, até o marco 50; 232°10' e 360,00m, até o marco
51; 148°00' e 300,00m, até o marco 52; 179°00' e 245,00m, até o
marco 53; 206°30' e 610,00m, até o marco 54; 91°30' e 380,00m até o
marco 55; deste, segue por linhas secas e confrontando com o
Quinhão 5 - Fazenda Inho-Õ, com os seguintes azimutes e distâncias:
175°00'' e 330,00m, até o marco 56; 120°00' e 480,00m, até o marco
57; 176°00' e 200,00m, até o marco 58; 99°00' e 80,00m, até o marco
59; 49°30' e 50,00m, até o marco 60, situado na margem direita do
Ribeirão Passo Liso; deste, segue a jusante do referido rio e
confrontando com a Gleba 2 - Fazenda Inho-Õ, com a distância de
6.110,00m, até o marco 61, situado na foz do Ribeirão Passo Liso
com o Rio Tibagi; deste, segue a jusante do Rio Tibagi, com
distância de 690,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE - Folha
SF-22-V-III, Escala 1:100.000, ano 1967).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1989