97.901, De 4.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.901, DE 4 DE JULHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
DENOMINADOS MONTE SANTO I/GITIRANA, MONTE SANTO II, PLANALTO, SANTO
ANDRÉ E MONTES CLAROS, conhecidos pela denominação de FAZENDA MONTE
SANTO, classificados como latifúndio por exploração, situados no
Município de Gararu, Estado de Sergipe, compreendidos na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b","c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados Monte Santo I/Gitirana, Monte Santo II,
Planalto, Santo André e Montes Claros, conhecidos pela denominação
de Fazenda Monte Santo, com área total de 1.003,6000ha (um mil,
três hectares e sessenta ares), situados no Município de Gararu,
Estado de Sergipe, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.
§ 1º Os imóveis
rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do ponto P-1, situado na margem direita do Rio São
Francisco, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
José Tenório Madruga, na direção sudeste, até o ponto P-2; deste,
segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José
Tenório Madruga, na direção sudoeste, até o ponto P-3; deste, segue
por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório
Madruga, na direção sudeste e passando pelo ponto P-4, até o ponto
P-5; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras
de José Tenório Madruga, na direção sudoeste, até o ponto P-6;
deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de
José Tenório Madruga, na direção sudeste, até o ponto P-7; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Wagner Aragão de
Brito, na direção sudoeste, até o ponto P-8; deste, segue por linha
seca, confrontando, ainda, com terras de Wagner Aragão de Brito, na
direção sudeste, até o ponto P-9; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Rodrigues Cruz, na direção
sudoeste, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Miguel Alves dos Santos, na direção
noroeste, até o ponto P-11; deste, segue por linha seca,
confrontando, ainda, com terras de Miguel Alves dos Santos, na
direção sudoeste, até o ponto P-12; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antonio Poderoso, na direção noroeste,
até o ponto P-13; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda,
com terras de Antonio Poderoso, na direção nordeste, até o ponto
P-14; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras
de Antonio Poderoso e com terras de Eugênio Leobino dos Santos, na
direção noroeste, até o ponto P-15; deste, segue por linha seca,
confrontando, ainda, com terras de Eugênio Leobino dos Santos e
terras de José Hilton Santos, na direção sudoeste, até o ponto
P-16; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
George Macedo, na direção sudoeste, até o ponto P-17; deste, segue
por linha seca, confrontando, ainda, com terras de George Macedo e
com terras de José Soares Dias, na direção noroeste, até o ponto
P-18; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras
de José Soares Dias, na direção sudoeste, até o ponto P-19, situado
no limite direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-200,
no sentido do Município de Gararu, para Porto da Folha; deste,
segue pela referida rodovia, na direção do Município de Porto da
Folha, até o P-20, situado no encontro da Rodovia SE-200 com
estrada vicinal de acesso à sede do imóvel; deste, segue pelo lado
esquerdo da referida estrada vicinal, no sentido da Rodovia SE-200,
para a sede do imóvel, até o ponto P-21; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Messias Dias, na direção
noroeste, até o ponto P-22; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Vital Antônio Dias, ainda na direção
noroeste, até o ponto P-23; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antonio Moraes, na direção nordeste, até
o ponto P-24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de José Alfredo Brito Seixas, na direção sudeste, até o ponto P-25;
deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de
José Alfredo Brito Seixas e com terras de João Santana, na direção
nordeste, até o ponto P-26, situado na margem direita do Rio São
Francisco; deste, segue pelo referido rio, margem direita, a
jusante, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fontes de referência: Documentos Cartorários e
Informações de campo).
§ 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto:
I - A área de
121,00ha (cento e vinte e um hectares), registrado sob o n° de
ordem R-1-2792 do Livro 2P. fl. 7, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Gararu, em nome de José Villas de Araújo
Neto, incluso no perímetro descrito no artigo 1º, § 1º, restando a
área líquida de 1.003,6000ha;
II -os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;
e
III-s
benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 2º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1989