97.921, De 6.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.921, DE 6 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº
98.503, de 12.12.1989
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo,
Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, com a área de
296,0062ha (duzentos e noventa e seis hectares e sessenta e dois
centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de
2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25°05'17"S
e longitude 51°55'14"WGr, situado na divisa dos Quinhões 36 e 33,
segue por linha seca, confrontando com os Quinhões 33, pertencente
a Manoel Beno de Paula, e 34, pertencente a Benício Soares
Lourenço, com azimute verdadeiro de 88°18'00" e distância de
1.350,00m, até o marco 2, situado na divisa dos Quinhões 57 e 16;
deste, segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 16,
pertencente a Tertuliano Alves Colaço, 15, pertencente a Vicente
Macides Machado, e 14, pertencente a Idelfonso Ferreira Ferraz, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 161°45'00" e
870,00m, até o marco 3; 251°30'00" e 420,00m, até o marco 4;
175°00'00" e 770,00m, até o marco 5; 137°30'00" e 928,00m, até o
marco 6, situado na divisa do lote 4 remanescente do Quinhão 1;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 4 remanescente
do Quinhão 1, com azimute verdadeiro de 284º00'00" e distância de
1.680,00m, até o marco 7, situado na divisa do Quinhão 39; deste,
segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 39 e 36,
pertencentes a Mário Padilha, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 347°32'00" e 75,00m, até o marco 8; 272°00'00" e
346,00m, até o marco 9; 03°55'00" e 1.777,00m, até o marco 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
Geográfica SG.22-V-D-II, na escala 1:100.000, ano
1972).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.7.1989