97.922, De 6.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.922, DE 6 DE JULHO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-1 classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Tocantinópolis, Estado do
Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-I, com área de 2.055,1360ha
(dois mil, cinqüenta e cinco hectares, treze ares e sessenta
centiares), situado no Município de Tocantinópolis, Estado do
Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto
n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 11 de coordenadas planas E = 833.815,211m e N =
9.266.632,553m, cravado à margem esquerda do Córrego Água Brava,
segue pelo referido córrego, a jusante, com distância de 4.857,67m,
até o marco 10; deste, segue com azimute de 285°30'33" e distância
de 865,93m, até o marco 9; deste, segue com azimute de 181°43'45" e
distância de 541,42m, até o marco 8; deste, segue com azimute de
205°39'38" e distância de 939,56m, até o marco 7; deste, segue com
azimute de 183°43'36" e distância de 1.446,16m, até o marco 6;
deste, segue com azimute de 164°39'44" e distância de 231,68m, até
o marco 5; deste, segue com azimute de 279°48'58" e distância de
3.216,76m, até o marco 4; deste, segue com azimute de 257°08'32" e
distância de 1.623,80m, até o marco 3; deste, segue com azimute de
358°18'05" e distância de 780,24m, até o marco 1; deste, segue com
azimute de 35°51'07" e distância de 4.799,16m, até o marco 14;
deste, segue com azimute de 74°28'01" e distância de 364,28m, até o
marco 13; deste, segue com azimute de 66°55'19" e distância de
1.985,62m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 44°25'23" e
distância de 1.003,16m, até o marco 11, marco inicial da descrição
deste perímetro. (Fonte de referência: Cartas Planimétricas do
IBGE, folhas SB.23-Y-A-IV e SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano
1978, Mapa Topográfico e Certidão do CRI).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.7.1989