97.946, De 11.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.946, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a
Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
           Da Finalidade
Art. 1° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada
pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior,
tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar
a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação
e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais renováveis, e especialmente:
I - atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA;
II - propor ao
CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à
preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o
bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento
sócio-econômico com a utilização racional dos recursos
naturais;
III - propor e
operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os
recursos naturais renováveis;
IV - promover e
apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do
solo em áreas degradadas;
V - incentivar,
promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos
em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados
obtidos;
VI - propor a
criação, extinção, modificação de limites e finalidades das
Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União,
bem como promover sua instalação e
administração;
VII - orientar e
disciplinar as atividades de fomento florestal, pesqueiro e de
borrachas;
VIII - fazer
cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos
objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando
supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação
vigente;
IX - cadastrar,
licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que
utilizam matérias-primas oriundas da exploração de recursos
naturais e borracha;
X - fazer cumprir
a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização
das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e
recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem
como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio
ambiente;
XI - garantir a
aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer
título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de
Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;
XII - aplicar as
penalidades definidas em lei aos infratores da legislação
ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades
estaduais e municipais;
XIII - promover e
disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos
produtos e subprodutos decorrentes de sua
exploração;
XIV - promover o
desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação
de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da
natureza e da qualidade de vida;
XV - estimular e
promover o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - stabelecer
cooperação técnica e científica com instituições nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
XVII - manter, em
bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das
suas competências.
§ 1º Os órgãos da
Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o
disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo
a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas
definidas em leis de defesa do meio ambiente.
§ 2° O IBAMA
atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração
Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 2º O
Instituto tem a seguinte estrutura:
I. - Órgãos de
Direção Superior
1. -
Presidente
2. - Diretoria de
Controle e Fiscalização
3. - Diretoria de
Recursos Naturais Renováveis
4. - Diretoria de
Ecossistemas
5. - Diretoria de
Incentivo à Pesquisa e Divulgação
6. - Diretoria de
Administração e Finanças
II - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
1. -
Gabinete
2. - Secretaria
de Planejamento e Coordenação
3. - Procuradoria
Jurídica
4. -
Ouvidoria
5. - Assessoria
de Comunicação Social
6. -
Auditoria
III - Órgãos
Regionais
1.
Superintendências Estaduais
2. - Jardim
Botânico do Rio de Janeiro
IV - Órgãos
Consultivos
1 - Conselho
Nacional de Proteção à Fauna
2. - Conselho
Nacional de Unidades de Conservação
3. - Comitê
Técnico-Científico
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos e
das Unidades
Art. 3° Ao
Presidente compete propor políticas e deliberar sobre planos,
programas e projetos do Instituto, avaliar o desempenho da
Autarquia e apreciar as proposições encaminhadas ao
CONAMA.
Art. 4° A
Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de
fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade
ambiental e da utilização dos recursos da fauna, flora e das
borrachas.
Art. 5° A
Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar,
dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao
aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis, bem
como executar a Política Econômica da Borracha.
Art. 6° À
Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e
coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras
representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com
vistas à manutenção da biodiversidade.
Art. 7° A
Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete planejar,
dirigir, orientar, coordenar e gerenciar as unidades e atividades
de pesquisa, educação ambiental e divulgação técnico-científica,
bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área
ambiental.
Art. 8° À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir,
orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de
dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças,
contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução
através das demais unidades administrativas.
Art. 9° Ao
Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente.
Art. 10. À
Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o
Presidente na coordenação e supervisão das atividades de
planejamento global e estratégico, orçamento, modernização
administrativa, informática e promover a articulação regional e a
cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio
ambiente.
Art. 11. À
Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao
Presidente e defender os interesses do Instituto em juízo e fora
dele.
Art. 12. À
Ouvidoria compete receber e investigar a procedência de reclamações
quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao
Presidente as medidas cabíveis.
Art. 13. À
Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente
nos assuntos pertinentes à imprensa marketing ambiental e cultural,
publicidade e propaganda, relações públicas e
político-parlamentares.
Art. 14. À
Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos
órgãos do Instituto e seus prepostos, bem como a utilização dos
bens e valores do Instituto.
Art. 15. Às
Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao
Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete operacionalizar
planos, programas e projetos do IBAMA, em sua área de
jurisdição.
Parágrafo único.
Às Superintendências Estaduais compete, ainda, supervisionar as
atividades executadas pelos Centros de Treinamento e Pesquisa,
Estações de Aqüicultura, Unidades de Conservação e outras que lhes
sejam subordinadas.
Art. 16. Ao
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado
ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e
Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas,
projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de
botânica, bem como administrar o Museu Botânico e manter coleções
de plantas vivas.
Art. 17. O
Conselho Nacional de Proteção à Fauna, criado pelo Decreto n°
97.633, de 10 de abril de 1989, tem por finalidade estudar e propor
diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
Art. 18. O
Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da
transformação do Conselho de Valorização de Parques, criado pelo
Decreto n° 73.601, de 8 de fevereiro de 1974, tem por finalidade
traçar as linhas gerais da política de criação, valorização e
utilização das Unidades de Conservação.
Art. 19. O
Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco)
Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo
Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do
Interior.
Parágrafo único.
As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do
IBAMA, na forma da legislação em vigor.
Art. 20. As
Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Ouvidoria,
a Assessoria de Comunicação Social e a Auditoria serão dirigidos
por Chefes; a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Geral; a
Secretaria, por Secretário; as Superintendências Estaduais e o
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por
Superintendentes.
Art. 21. O
Presidente será substituído por um dos Diretores, por ele indicado
e designado pelo Ministro de Estado do Interior; os Diretores, por
servidores por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado
do Interior; e os demais titulares de unidades organizacionais, por
servidores por eles indicados e designados pelo Presidente do
Instituto.
Art. 22. A
estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2° deste Decreto,
a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus
dirigentes serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado pelo
Ministro de Estado do Interior, após audiência aos órgãos técnicos
competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, nos termos dos Decreto n°s 91.998, de 28
de novembro de 1985, e 97.465, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 23.
Constituem recursos do Instituto:
I - os
consignados do Orçamento Geral da União e
em créditos
adicionais;
II - rendas
provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
III - rendas de
qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição;
IV - doações,
subvenções e auxílios;
V - os
provenientes de convênios, acordos com entidades públicas,
nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI -
transferência de outros órgãos e entidades da Administração
Pública;
VII - produto de
arrecadação de multa, taxas e emolumentos previstos em lei.
Art. 24. 0
Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes
com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, visando à realização dos seus
objetivos.
Art. 25. As
Diretorias referidas no artigo 2° deste Decreto, são responsáveis
pela formulação e elaboração dos programas e projetos que,
aprovados pelo Presidente, consubstanciarão o Plano de Ação, anual
ou plurianual da Autarquia e definirão as atividades dos órgãos
locais, cabendo-lhes coordenar e supervisionar a sua
aplicação.
Art. 26. Fica
criado o Comitê Técnico-Científico com a finalidade de assessorar a
Presidência do Instituto no processo de deliberação da política de
incentivo e divulgação da Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico,
bem como apreciar e avaliar a produção científica e tecnológica
resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e
projetos.
Parágrafo único.
A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão
fixados em ato do Ministro de Estado do
Interior.
Art. 27. 0
Instituto proporá a criação e a implantação de novas Unidades de
Conservação, sempre que necessário à Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 28. Até que
seja aprovado o quadro definitivo de pessoal do IBAMA, os órgãos
integrantes da estrutura básica, instituída por este Decreto, serão
dirigidos por ocupantes de funções de confiança do Grupo de Direção
e Assessoramento Superiores, código LT.DAS-100 e Direção de
Assistência Intermediárias, código DAI-110, transferidas para o
Instituto, na forma do artigo 4° da Lei n° 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, observado a devida correlação das respectivas
atribuições.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves FilhoJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989