97.948, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.948, DE 11 DE JULHO DE
1989
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado" Lote n° 134 do Loteamento Itaipavas", classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Rio Maria,
Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Lote n° 134 do Loteamento Itaipavas", com
área de 4.356,00ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis
hectares), situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de
2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-I, situado na confrontação dos Lotes 133 (Lívia
Teixeira Bahia) e 127; deste, com rumo de 20°00,SW e distância de
6.600m, até o marco M-II, situado na confrontação dos Lotes 126
(José Figueiredo) e 135 (Colônia do GETAT); deste, com rumo de
70°00,NW e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na
confrontação dos Lotes 135 (Colônia do GETAT) e 140; deste, com
rumo de 20°00,NE e distancia de 6.600m, até o marco M-IV, situado
na confrontação dos Lotes 141 e 133 (Lívia Teixeira Bahia); deste,
com rumo de 70°00,SE e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Título
Definitivo, expedido pela ITERPA).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.1989