97.949, De 11.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.949, DE 11 DE JULHO DE
1989
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA DENDÊ", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de São Mateus, no Estado do
Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n°
92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",e 20,
item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA DENDÊ", com área de 1.194,0000ha (um mil, cento
e noventa e quatro hectares), situado no Município de São Mateus,
no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada
pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
44°25,09,,WGr e latitude 03°56,46,,S, situado à margem direita do
Rio Tapúio; daí, segue pela referida margem direita do Rio Tapúio,
a jusante, com a distância de 2.701m, até o Ponto 2; daí, segue por
linhas secas, confrontando com terras do Sr. Raimundo Pedro e
Accioly da Costa Nunes, com rumo magnético de 32°15,SE e distância
de 5.500m, até o Ponto 3; daí, segue por linha seca, confrontando
com terras do Sr. Almir Costa Barroso, com rumo magnético de
58°00,SW e distância de 2.665m, até o Ponto 4; daí, segue por linha
seca, confrontando com terras do Sr. Adolfo Alves Ferreira, com
rumo magnético de 21°00,NW e distância de 3.400m, até o Ponto 1,
início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta
do DSG, folha SA.23-Z-C-VMI-673, publicada em 1978, na escala de
1:100.000, Certidões Cartoriais).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - NCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.1989