97.953, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.953, DE 11 DE JULHO DE
1989
Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MARAJÓ", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de João Câmara, Estado do Rio
Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA MARAJÓ", com área de 1.562,4945ha (um mil, quinhentos e
sessenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quarenta e cinco
centiares), situado no Município de João Câmara, Estado do Rio
Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia-se o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E =
180.200,00m e N = 9.401.000,00m, referidas ao MC. 39°WGr, situado
na divisa de terras de José Arnor Júnior e terras de posseiros;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
posseiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 138°55'33" e
2.891,78m até o ponto 2; 90°00'00" e 117,00m até o ponto 3;
359°12'29" e 1.230,12m até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Fernando Roberto C. Bastos, com azimute
de 163°39'45" e distância de 6.825,61m até o ponto 5; deste, segue
por linhas secas, confrontando com terras de José Rafael e Manoel
Luiz da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 263°12'40" e
422,97m até o ponto 6; 185°27'27" e 1.577,15m até o ponto 7; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Ariosvaldo Targino
de Araújo, com azimute de 250°30'50" e distância de 689,49m até o
ponto 8; deste, segue por linhas secas, pela faixa de domínio da
estrada RN-120 margem direita, no sentido João Câmara, Parazinho,
com os seguintes azimutes e distâncias: 326°05,08" e 2.831,77m até
o ponto 9; 357°30'38" e 2.762,61m até o ponto 10; 342°38'46" e
670,52m até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras de José Arnor Júnior, com os seguintes azimutes e
distâncias: 73°18'03" e 104,40m até o ponto 12; 346°51'02" e
3.681,70m até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Fonte de
Referência: Carta da SUDENE na escala 1:100.000 de 1972. Folhas
SB-25-V-C-I - Pureza-RN.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.7.1989