97.956, De 11.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.956, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", classificado como "latifúndio"
por exploração, situado no Município de Imperatriz, Estado do
Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", com área
de 2.048,2000ha (dois mil, quarenta e oito hectares e vinte ares),
situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de
2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M­1, cravado na divisa com Data Prata e Gleba Suçuarana
confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou Gameleira de
coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude
05º39'01"S; deste, segue­se pela margem direita da Grota Bananal ou
Gameleira, sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com
uma distância de 3.660m, chega­se ao marco M­2; deste, limitando
com a Gleba Salobro com uma distância de 1.915m, chega­se ao marco
M­3; deste, pela referida limitação com a distância de 90m,
chega­se ao marco M­4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com
uma distância de 270m, chega­se ao marco M­5; deste, limitando com
a Gleba Bacurizeiro com uma distância de 670m, chega­se ao marco
M­6; deste, limitando com a Gleba Bacuri com uma distância de 840m,
chega­se ao marco M­7; deste, limitando com a Gleba Gavião, com uma
distância de 2.360m, chega­se ao marco M­8; deste, limitando com a
Gleba Ponta da Serra, com uma distância de 550m, chega­se ao marco
M­9; deste, limitando com a Gleba Gameleira, com a distância de
1.016m, chega­se ao marco M­10; deste, com uma distância de 3.170m,
chega­se ao marco M­11; deste, deixando a Grota Bananal ou
Gameleira, segue­se por linhas secas, limitando com Data Obra da
Natureza, com os seguintes rumos e distâncias: 72º00'SW 2.050m, até
o marco M­12; 42º30'NW 1.680m, até o marco M­13, cravado na margem
direita da Grota de Areia, sentido jusante; daí, segue­se pela
referida grota e margem limitando com a Data Saco Grande, com a
distância de 2.460m, chega­se ao marco M­14; deste, limitando com a
referida Grota e Data, com uma distância de 4.780m, chega­se ao
marco M­15, ponto em que a Grota de Areia desemboca na Grota do
Tipy; daí, segue­se pela margem direita da Grota do Tipy, sentido
jusante, limitando com Data Prata, com uma distância de 2.190m,
chega­se ao marco M­1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Certidão Cartorial, processo demarcação,
Carta DSG, folha SB.23-V-C-V, na escala 1:100.000, publicada em
1984).
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto:
I - a área de
380,00ha (trezentos e oitenta hectares), registrada sob o nº
R­3­1413, do Livro 2­F, à fl. 187, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Imperatriz em nome de Icronio Alves de Sousa,
incluso no perímetro descrito no artigo 1º, parágrafo único,
restando a área líquida de 2.048,20ha (dois mil quarenta e oito
hectares e vinte ares);
II - os
semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas;
III - as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anteriores e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989