97.975, De 18.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.975, DE 18 DE JULHO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na
Rua 19, Setor Central, na cidade de Goiânia, Estado de
Goiás.
         
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 5º alínea m, e 6º do
Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis
nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e
6.071, de 3 de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os
imóveis situados na Rua 19, Setor Central, na cidade de Goiânia,
Goiás, contígua à sede da Seção Judiciária da Justiça Federal
naquele Estado, a saber: o prédio residencial nº 16, de um único
pavimento, constituído de terreno de 514,50m², sendo 12,25m de
frente pela Rua 19, 12,25m de fundos, com o lote nº 17,42,06m pelo
lado direito, com o lote nº 32,e 42,00m pelo lado esquerdo, com o
lote nº 28, de propriedade do Curso de Línguas Ltda.; a casa
residencial s/nº, constituída de terreno de 660m², sendo 12,00m de
frente pela Rua 19, 12,00m de fundos, com o lote nº 19, 55,00m,
pelo lado direito, com o lote nº 34, e 55,00m pelo lado esquerdo,
com os lotes nºs 30 e 17, de propriedade de Jove Francisco das
Chagas e Geraldo Lucas; a casa residencial, com 2 pavimentos, placa
22, constituída de terreno de 709,60m², sendo 12,90m, de frente
para a Rua 19, 12,90m de fundos com o lote nº 21, 55,00m pelo lado
direito, com o lote nº 36, 55,00m pelo lado esquerdo, com o lote nº
32, de propriedade do Serviço Social do Comércio - SESC,
Administração Regional de Goiás.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo destinam­se à construção da
nova sede da Justiça Federal no Estado de Goiás.
Art. 2º Fica a
Justiça Federal de Primeira Instancia autorizada a promover, na
forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis descritos
no art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos
orçamentários consignados em seu orçamento.
Art. 3º A
desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência,
nos termos do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; para efeito
de imissão de posse.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYOscar
Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.7.1989