97.976, De 18.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.976, DE 18 DE JULHO DE
1989
Inclui no
regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea, e no
art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e no art. 4º do
Decreto­Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incluídos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos do código 2206.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.41, de 23 de dezembro de
1988.
Art. 2º A partir
de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10,
2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos na tabela serão reajustados:
a) mensalmente,
nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;
b) tratando­se de
produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo, na data
do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos
índices deste.
Art. 3º Até 23 de
julho de 1989, o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos
recipientes poderá ser excluído da base de cálculo do IPI relativa
aos produtos mencionados neste Decreto, nos termos da legislação
vigente em 30 de junho de 1989.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.7.1989
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