970, De 4.11.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 970, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, das Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875
(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções 841 (1993),
873 (1993) e 875 (1993), do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, adotadas, respectivamente, em 16 de junho, de 13 e 16 de
outubro do ano em curso, apensas ao presente Decreto.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1993
    Resolução 841 (1993)
    Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 3238º reunião em 16 de junho de 1993
    O Conselho de
Segurança,
    Tendo recebido a carta do
Representante Permanente do Haiti ao Presidente do Conselho, datada
de 7 de junho de 1993 (s/25958) solicitando que o Conselho torne
universal e mandatório o embargo comercial sobre o Haiti,
recomendado pela Organização dos Estados Americanos (OEA),
    Tendo também tomado
conhecimento do relatório do Secretário-Geral, de 10 de junho
de 1993, a respeito da crise no Haiti,
    Tomando nota das
resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.2/91, MRE/RES.3/92 e MRE/RES.4/92,
adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA, e da
resolução CP/RES.594 (923/92) e das declarações CP/Dec.8 (927/93),
CP/Dec.9 (931/93) e CP/Dec.10 (934/93) adotadas pelo Conselho
permanente da OEA,
    Tomando nota
particularmente da resolução MRE/RES.5/93, adotada pelos
Ministros das Relações Exteriores da OEA em Manágua. Nicarágua, em
6 de junho de 1993,
    Recordando as resoluções
da Assembléia Geral 46/7 de 11 de outubro de 1993, 46/138 de 17 de
dezembro de 1991, 47/20 A de 24 de 24 de novembro de 1992, 47/143
de 18 de dezembro de 1992 e 47/20B de 23 de abril de 1993,
    Apoiando firmemente a
continuada liderança do Secretário-Geral das Nações Unidas e do
Secretário-Geral da OEA e os esforços da comunidade internacional
para alcançar uma solução política para a crise do Haiti,
    Saudando os esforços
empreendidos pelo Enviado Especial ao Haiti das Nações Unidas e dos
Secretários-Gerais da Organização dos Estados Americanos, Senhor
Dante Caputo, para estabelecer um diálogo político com as partes
haitianas, tendo em vista a solução da crise no Haiti,
    Reconhecendo a urgente
necessidade de uma rápida, abrangente e pacífica solução da crise
no Haiti, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas e
do Direito Internacional,
    Recordando também a
declaração de 26 de fevereiro de 1993 (s/25344), em que o Conselho
tomou nota com preocupação da incidência de crises humanitárias,
incluindo deslocamentos massivos de população, tornar-se ou agravar
ameaças à paz e à segurança internacionais,
    Deplorando o fato de que,
apesar dos esforços da comunidade internacional, o Governo legítimo
do Presidente Jean-Bertrand Aristide não foi restaurado,
    Preocupado com o fato de
que a persistência dessa situação contribui para um clima de temor
de perseguição e de desordem econômica que poderia incrementar o
número de haitianos em busca de refúgio em Estados Membros vizinhos
e convencido de que a reversão dessa situação é necessária
para evitar repercussões negativas na região,
    Recordando que, a esse
respeito, as disposições do Capítulo VIII da Carta das Nações
Unidas e enfatizando a necessidade de efetiva cooperação
entre as organizações regionais e as Nações Unidas,
    Considerando que a acima
mencionada solicitação do Representante Permanente do Haiti, feita
no contexto das ações conexas previamente adotadas pela OEA e pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, define uma situação única e
excepcional garantindo medidas extraordinárias do Conselho de
Segurança e, apoio aos esforços empreendidos no quadro da OEA,
e,
    Determinando que, nessas
circunstâncias únicas e excepcionais, a continuidade dessa situação
ameaça a paz e a segurança internacionais na região,
    Agindo, por conseguinte,
ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
    1 - Afirma que a solução
da crise no Haiti deve levar em conta as supra mencionadas
resoluções da OEA e da Assembléia Geral das Nações Unidas,
    2 - Acolhe o requerimento da
Assembléia Geral para que o Secretário-Geral tome as medidas
necessárias para assistir, em cooperação com a OEA, na solução da
crise do Haiti,
    3 - Decide que as
disposições listadas nos parágrafos 5 a 14 abaixo, que são
compatíveis com o embargo comercial recomendado pela OEA, deverão
entrar em vigor às 00:01 (horário local na costa leste dos E.U.A)
do dia 23 de junho de 1993, a menos que o Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos, tenha relatado ao Conselho que,
à luz dos resultados das negociações conduzidas pelo Enviado
Especial ao Haiti dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da
Organização dos Estados Americanos, não caberia a imposição de tais
medidas naquele momento,
    4 - Decide que, se a qualquer
tempo após a submisão do acima mencionado relatório do
Secretário-Geral, levando em conta as opiniões do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos relatar ao Conselho que as
autoridades de fato no Haiti fracassaram em, agir de boa-fé em
conformidade com seus compromissosnas negocações acima mencionadas,
as dispsições listadas nos parágrafos 5 a 14 abaixo entrarão em
vigor imediatamente,
    5 - Decide que todos Estados
devem impedir a venda ou suprimento, por seus nacionais, ou
provenientes de seus territórios, ou usando aeronaves ou navios sob
sua bandeira, de petróleo e seus derivados, ou de armamento e
material relacionado de todo tipo, incluindo armas e munição,
veículos militares e equipamento, equipamento policial, e peças
sobressalentes para esses itens, originários ou não de seus
territórios, para qualquer pessoa ou órgão no Haiti, ou para
qualquer pessoa ou órgão com o propósito de qualquer negócio no
Haiti ou controlado a partir daquele país e para qualquer atividade
desenvolvida por seus nacionais ou em seus territórios que promovam
ou que se estime possam promover tal venda ou suprimento,
    6 - Decide proibir todo e
qualquer tráfego para o território do Haiti ou para seu mar
territorial de carregamentos de petróleo e seus derivados, ou de
armamento e material relacionado de todo tipo, incluindo armas e
munição, veículos militares e equipamento, equipamento policial e
peças sobressalentes para o acima mencionado, em violação ao
disposto no parágrafo 5 acima;
    7 - Decide que o Comitê
estabelecido pelo parágrafo 10, infra pode autorizar, caso a caso,
de modo excepcional, em procedimento sem objeção, a importação, em
quantidades não comerciais e apenas em barris ou botijões de
petróleo e seus derivados, inclusive gás de cozinha (propano), para
comprovadas necessidades essenciais humanitárias, sujeita a
arranjos aceitáveis para efetivamente monitorar-se sua entrega e
uso,
    8 - Decide que os Estados
que disponham de fundos, inclusive derivados de propriedade, (a) do
Governo do Haiti ou de suas autoridades de fato, ou (b) controlados
direta ou indiretamente por tal Governo ou por autoridades e
entidades, não importando o lugar em que estejam localizadas ou
constituídas, possuídas ou controladas por tal Governo ou suas
autoridades, deverão requerer a todas as pessoas e entidades em
seus territórios detentoras desses fundos que os congelem para
assegurar que não estejam disponíveis direta ou indiretamente para
o benefício das autoridades de faro do Haiti,
    9 - Exorta todos os
Estados e organizações internacionais a agirem estritamente de
acordo com as disposições da presente resolução, não obstante a
existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidas ou
impostas por qualquer acordo internacional, ou qualquer contrato,
ou qualquer licença ou permissão firmados antes de 23 de junho de
1993,
    10 - Decide estabelecer,
de acordo com a regra 28 de suas Regras Provisórias de
Procedimento, um comitê do Conselho de Segurança, constituído por
todos membros do Conselho, para empreender as tarefas a seguir e
para relatar seus trabalhos ao Conselho, com observações e
recomendações:
    (a) examinar os relatórios
submetidos de acordo com o parágrafo 13 abaixo,
    (b) buscar junto a todos Estados
informações adicionais sobre as ações adotadas para a efetiva
implementação desta resolução,
    (c) considerar quaisquer
informações, levadas à sua atenção pelos Estados, concernentes a
violações das medidas impostas por esta resolução, e recomendar
medidas apropriadas de resposta,
    (d) considerar e decidir, de
forma expedita, requerimentos para a aprovação de importação de
petróleo e derivados para necessidades essenciais humanitárias, de
acordo com o parágrafo 7, supra,
    (e) elaborar relatórios
periódicos ao Conselho de Segurança, com as informações que lhe
forem submetidas com respeito a alegadas violações da presente
resolução, identificando, quando possível, pessoas ou entidades,
incluindo navios, relatadas como partícipes de tais violações,
    (f ) promulgar diretrizes para
facilitar a implementação desta resolução,
    11 - Exorta todos os
Estados a cooperar plenamente com o Comitê estabelecido pelo
parágrafo 10, supra, no cumprimento de sua tarefas, inclusive
fornecendo informações que possam ser buscadas pelo Comitê no
cumprimento da presente resolução,
    12 - Exorta os Estados a
iniciar ações judiciais contra pessoas e entidades violadoras das
medidas impostas por esta resolução e a impor as penas
correspondentes,
    13 - Solicita a todos que
informem ao Secretário-Geral, antes de 16 de julho de 1993, sobre
as medidas que tenham adotado para cumprir com as obrigações
estipuladas nos parágrafos 5 a 9, supra,
    14 - Solicita ao
Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comitê
criado pelo parágrafo 10 e que faça todos arranjos necessários com
a Secretaria para tais fins,
    15 - Solicita ao
Secretário-Geral que informe ao Conselho de Segurança, o mais
tardar em 15 de julho de 1993, ou antes, se assim julgar
apropriado, sobre progressos alcançados nos esforços empreendidos
conjuntamente por ele e pelo Secretário-Geral da OEA, com vistas a
chegar a uma solução política para a crise no Haiti,
    16 - Expressa sua
disposição para revisar prontamente todas as medidas
enunciadas na presente resolução, tendo em vista suspendê-las se,
depois da entrada em vigor das disposições enunciadas nos
parágrafos 5 a 14, 5o Secretário-Geral, levando em conta
as opiniões do Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, informar ao Conselho que as autoridades de fato o Haiti
tenham formado e iniciado a implementação de boa-fé de acordo para
restituir o Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand
Aristide.
    17 - Decide seguir
ocupando-se da questão.
    Resolução 873 (1993)
    Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 3291* reunião em 13 de outubro de 1993.
    O conselho de
Segurança,
    Recordando a resolução
841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993), de 27 de agosto de
1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, e 867 (1993), de 23 de
setembro de 1993,
    Profundamente preocupado
pela contínua obstrução à chegada da Missão das Nações Unidas ao
Haiti (UNMIH), enviada em conformidade com a resolução 867 (1993),
e pelo fracasso das Forças armadas do Haiti em cumprir com suas
responsabilidades de permitir que a Missão inicie seu trabalho,
    Tendo recebido o
relatório do Secretário-Geral (s/26573) informado ao Conselho que
as autoridades militares do Haiti, inclusive a polícia, não agiram
de boa-fé em relação ao Acordo de Governors Island,
    Determinando que o
fracasso em cumprir obrigações constantes do Acordo é uma ameaça à
paz e à segurança na região,
    Agindo ao abrigo do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
    I - Decide, de acordo com o
parágrafo 2 da resolução 861 (1993), abrogar a suspensão das
medidas listadas nos parágrafos 5 a 9 da Resolução 841 (1933), a
partir das 23:59 (hora local na costa leste dos E.U.A.) de 18 de
outubro de 1993, a menos que o Secretário-Geral, considerando as
opiniões do Secretário-Geral da Organização dos Estados americanos,
conforme ao conselho que as Partes do Acordo de Governos Island, ou
quaisquer outras autoridades do Haiti, estão implementando
plenamente o acordo para reinstaurar o governo legítimo do
Presidente Jean-Bertrand Aristide e tomaram as providências
necessárias para possibilitar à UNMIH o cumprimento de seu
mandato,
    2 - Decide também que os
fundos congelados em conformidade com o parágrafo 8 da resolução
841 (1993) podem ser liberados a pedido do Presidente Aristide ou
do Primeiro Ministro Malval, do Haiti,
    3 - Decide ainda que o
Comitê constituído pelo parágrafo 10 da resolução 841 (1993) terá a
autoridade, adicional à estabelecida naquele parágrafo, para
permitir, caso a caso, exceções às proibições (diferentes daquelas
referidas no parágrafo 2 acima) mencionadas no parágrafo 1, supra,
sob procedimento de não-objeção ("non-objection procedure") em
resposta a pedidos do Presidente Aristide ou do Primeiro-Ministro
Malval do Haiti,
    4 - Confirma sua
disposição de considerar prontamente a imposição de medidas
adicionais, se o Secretário-Geral informar ao Conselho de Segurança
que as Partes do Acordo de Governors Island, ou quaisquer
autoridades no Haiti, continuam impedindo as atividades da UNMIH e
de seus membros, bem como com outros direitos necessários ao
desempenho de seu mandato, ou não cumpriram plenamente com as
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e com as
disposições do Acordo de Governors Island,
    15 - Decide seguir
ocupando-se ativamente da questão.
    Resolução 875 (1993)
    Adotada pelo Conselho de
Segurança e, sua 3293* reunião em 16 de outubro de 1993.
    O Conselho de
Segurança
    Reafirmando suas
resoluções 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993), de 27 de
agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, 867 (1993), de
23 de setembro de 1993, e 873 (1993), de 13 de outubro de 1993,
    Considerando as
resoluções MRE/RES. 1/91, MRE/RES. 3/92 e MRE/RES. 4/92, adotadas
pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA,e a resolução
CP/RES.594 (923/92) e as declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9
(931/93) e CP/Dec.10 (934/93) adotadas pelo Conselho Permanente da
OEA,
    Profundamente preocupado
com os obstáculos que seguem impedindo o envio da Missão das Nações
Unidas ao Haiti (UNMIH), conforme a resolução 867 (1993), e pelo
descumprimento pelas Forças Armadas do Haiti de sua obrigação de
permitir que a Missão inicie seus trabalhos,
    Condenando o assassinato
de funcionários do Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand
Aristide,
    Tomando nota da carta de
15 de outubro de 1993 (s/26587) do Presidente Jean-Bertrand
Aristide ao Secretário-Geral, em que requereu ao Conselho instar os
Estados Membros a adotar as medidas necessárias para reforçar as
disposições da resolução 873 (1993) do Conselho de Segurança,
    Tendo presente o
relatório do Secretário-Geral, de 13 de outubro de 1993, em que
informa ao Conselho que as autoridades militares do Haiti,
inclusive a política, não cumpriram plenamente com as disposições
do Acordo de Governors Island,
    Reafirmando sua
determinação de que, nessas circunstâncias singulares e
excepcionais, o descumprimento das obrigações contraídas pelas
autoridades militares em virtude do Acordo constitui ameaça para a
paz e a segurança na região,
    Agindo ao amparo dos
Capítulos VII e VIII da Carta das Nações Unidas,
    1 - Requer dos Estados
membros, atuando em caráter nacional ou através de organismos ou
mecanismos regionais, em cooperação com o Governo legítimo do
Haiti, a adotar, sob a autoridade do Conselho de Segurança, as
medidas proporcionais às circunstâncias específicas, que sejam
necessárias para garantir o estrito cumprimento das obrigações das
resoluções 841 (1993) e 873 (1993), relativas ao abastecimento de
petróleo e derivados, ou de armas e material conexo de todo tipo,
e, em particular, para parar todo tráfego marítimo com destino ao
Haiti, de modo a inspecionar e verificar a carga e seu destino,
    2 - Confirma a disposição
para considerar a adoção das demais medidas necessárias para
garantir o pleno cumprimento das disposições das resoluções
pertinentes do Conselho de Segurança,
    3 - Decide seguir
ocupando-se ativamente da questão.