976, De 9.11.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Define orientação para o processo de
aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica SITAGE.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,
inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° A divulgação
de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à
implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer
a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o
art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Art. 2° Em respeito ao
princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério
do Exército promoverão consultas para obter as melhores condições
técnicas, de financiamento e de capacitação tecnológica na seleção,
visando a aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços
técnicos pertinentes.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Lélio Viana Lobo
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Alexis Stepanenko
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1993 e retificado no DOU de 11.11.1993