978, De 10.11.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 5.483, de 2005
Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei n°
8.429, de 2 de junho de 1992.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
       
DECRETA:
        Art. 1° Ressalvadas as disposições especiais
constantes da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração
e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio
dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.
        Art. 2° A posse e o exercício de servidor em
cargo, emprego ou função da administração pública direta ou
indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de
declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio,
bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que
vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos
e utensílios de uso doméstico.
        Parágrafo único. A declaração de que trata este
artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados
no País ou no exterior.
        Art. 3° No período compreendido entre 1° e 31 de
dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que
deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a
declaração de bens e valores, com a indicação da variação
patrimonial ocorrida no período.
        Parágrafo único. Observado o disposto neste
artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração
direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita
observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida
representação ao superior hierárquico, quando couber.
        Art. 4° O serviço de pessoal competente manterá
registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva
atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo,
emprego ou função.
        Art. 5° Constatada a existência de sinais
exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a
renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração
de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
        Art. 6° Para os fins do disposto no art. 3°, o
servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual
de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações.
        Art. 7° Será instaurado inquérito contra o
servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores
na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à
penalidade prevista no parágrafo 3° do art. 13 da Lei n° 8.429, de
2 de junho de 1992.
        Parágrafo único. Instaurado o inquérito, a
comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público
Federal e ao Tribunal de Contas da União.
        Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1993