98.018, De 3.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.018, DE 3 DE AGOSTO DE
1989
Concede à
empresa Eastern Air Lines Inc. autorização para funcionar no
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a
Lei n° 7.565, de 9 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida à Eastern Air Lines Inc., com sede no Estado da Flórida,
Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no
Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato
Social e Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas
operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro
Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os
regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da
presente autorização.
Art. 2° Este
Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatutos e demais
documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de
janeiro de 1986.
Art. 3° O
exercício efetivo de qualquer atividade da Eastern Air Lines Inc.,
no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular,
ficará sujeito à legislação brasileira no que for
aplicável.
Art. 4° Ficam,
ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A Eastern Air
Lines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no
Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e,
definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o
Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela empresa.
II - Todos os
atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às
respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada no Contrato
Social ou nos Estatutos, cujas disposições não poderão servir de
base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou
serviços a que eles se referem.
III - A empresa
não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seu
Contrato Social e dos seus Estatutos, que são vedados a empresas
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão
governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi
concedida.
IV - Fica
dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a
empresa tenha de fazer no Contrato Social ou nos
Estatutos.
V - Ser­lhe­á
cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as
cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre
Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do
Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo
Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse
público.
VI - A
transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista
cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de
transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira
competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela
legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a
autorização concedida.
VII - Para efeito
do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas
as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada,
permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência
ou saída de passageiros, tripulação ou carga das
aeronaves.
Art. 5° O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.8.1989
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