98.066, De 17.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.066, DE 17 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA RIBEIRÃO BONITO" OU "JACINTO", situado no
Município de Carlópolis, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° E:
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, com a área de
146,3174ha (cento e quarenta e seis hectares, trinta e um ares e
setenta e quatro centiares), situado no Município de Carlópolis,
Estado do Paraná.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°28'40"S
e longitude 49°43'50"WGr situado no limite com terras de José Pinto
de Azevedo, Francisco Jovenil, Orélio Pinto de Azevedo e Salvador
Lino, segue por linha seca e confrontando com terras de Salvador
Lino, com rumo de 83°24'SE e distância de 397,60m, até o Marco 2;
deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Raul
Xavier, Luiz Barbelotti, Joaquim Brizola e Benedito Maria
Nascimento, e atravessando o Rio Jacinto e uma sanga, com rumo de
9°25'SO e distância de 3.496,04m, até o Marco 3; deste, segue por
linha seca e confrontando com terras de Joaninho Bergamo, com rumo
de 73°55'NO e distância de 317,00m, até o marco 4; deste, segue por
linha seca e confrontando com terras de José Pinto de Azevedo,
Francisco Jovenil e Orélio Pinto de Azevedo, e atravessando uma
sanga e o Rio Jacinto, com rumo de 8°04'NE e distância de
3.440,68m, até o Marco 1, início da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta geográfica do IBGE, folha
SF.22-Z-C-III-4, Escala 1:50.000, ano 1971).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1989