98.072, De 21.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.072, DE 21 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de
transmissão da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. ESCELSA, no
Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Decreto n°
24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n°
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n°
27100.003051/88- 08,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de largura, tendo como
eixo a linha de transmissão, em 34,5kV, a ser estabelecida, com
origem na cerca divisa da subestação Guarapari "T." e término na
estrutura 5/2 da linha de transmissão Guarapari T - Guarapari "D",
no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, cujos projeto
e planta de situação n° 321.14-FP-15 foram aprovados por ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27100.003051/88­08.
Art. 2° Fica
autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3° Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais
Elétricas S.A. - ESCELSA, para o fim indicado, a qual compreende o
direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4° A
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA poderá promover,
em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto­Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.8.1989