98.077, De 21.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.077, DE 21 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Institui a
hora de verão em parte do Território Nacional, no período que
indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e de acordo com o artigo 1°, item I, letra "b", do Decreto­Lei n°
4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir
de zero hora do dia 15 de outubro de 1989, até a zero hora do dia
11 de fevereiro de 1990, vigorará a hora de verão, adiantada de 60
(sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de
verão a que se refere o artigo anterior. será observada nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito
Federal e nas Ilhas Oceânicas.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.8.1989