98.083, De 22.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.083, DE 22 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de
2 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", com
área de 1.212,9759ha (um mil, duzentos e doze hectares, noventa e
sete ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de
Pinhão, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada
pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude
51º24'00"WGr e latitude 25º49'10"S, situado à margem de uma sanga
sem nome, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 13A,
com os seguintes azimutes e distâncias: 308º30'00" e 168,67m, até o
Marco 2; 233º22'56" e 863,41m, até o Marco 3; 157º45'04" e 356,55m,
até o Marco 4; 245º46'20" e 219,32m, até o Marco 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Ribeiros ou
Vale do Rio da Areia, com o azimute 305º56'32" e 1.482,19m, até o
Marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão
53, com o azimute 22º54'46" e 1,053,09m, até o Marco 7; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 52, com os
seguintes azimutes e distâncias: 32º56'57" e 643,51m, até o marco
8; 300º10'25" e 1.492,18m, até o marco 9, situado à margem de uma
sanga sem nome; deste, segue a montante da referida sanga, margem
direita, confrontando com o quinhão 50, com a distância de 466,15m,
até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o
quinhão 50, com o azimute 83º09'26" e 1.850,00m, até o Marco 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 51, com o
azimute 83º09'26" e 1.423,32m, até o Marco 12; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Silvérios, com o
azimute 127º30'58" e 2.660,17m, até o Marco 13; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o quinhão 25B, com os seguintes
azimutes e distâncias: 215º26'57" e 2.258,69m, até o Marco 14;
308º19'03" e 1.210,00m, até o Marco 15; deste, segue por linha
seca, confrontando com o quinhão 13A, com o azimute 308º19'03" e
959,29m, até o Marco 16, situado à margem de uma sanga sem nome;
deste, segue a jusante da referida sanga, margem esquerda,
confrontando com o quinhão 13A, com a distância de 963,12m, até o
Marco 1, ponto inicial da descrição. (Fontes de referência: Carta
geográfica da DSG, Folha SG.22­V­D­II, escala 1:100.000, ano 1973 e
fotos aéreas).
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.8.1989