98.127, De 8.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.127, DE 8 DE SETEMBRO DE
1989
Dispõe sobre a
instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição Federal,
e nos termos da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituída, de acordo com a determinação contida no art. 1° da Lei
n° 7.364, de 12 de setembro de 1985, a Universidade Federal de
Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista.
Art. 2° A
Universidade Federal de Roraima, Fundação Pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei n°
7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação,
terá por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as
letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral,
aprovados na forma de legislação vigente.
Art. 3° A
Universidade Federal de Roraima adquirirá personalidade jurídica de
direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no
registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante
o Estatuto legalmente aprovado.
Art. 4° O
patrimônio da Universidade Federal de Roraima será
constituído:
- pelos bens e
direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados
pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e
particulares.
§ 1° Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente
para a consecução de seus objetivos.
§ 2° No caso de
extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio da União.
Art. 5° Os
recursos financeiros da Universidade Federal de Roraima serão
provenientes de:
I - dotação
consignada anualmente no Orçamento da União;
II - doação,
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos
pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas
ou particulares;
III - remuneração
por serviços prestados a entidades públicas ou particulares,
mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos
serviços educacionais, com observância das normas legais
vigentes;
V - resultado de
operação de crédito e juros bancários;
VI - receitas
eventuais.
Art. 6° Fica
assegurada à Universidade Federal de Roraima a imunidade prevista
no art. 150, item VI, alínea ¿a¿, da Constituição
Federal.
Art. 7° A
administração superior da Universidade Federal de Roraima será
exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho
Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem
definidas no Estatuto e Regimento Geral.
§ 1° O Reitor,
nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela
estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e
Universitário.
§ 2° O Conselho
Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que
dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 8° O
Ministro de Estado da Educação designará Reitor ¿Pro
Tempore¿ com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a
implantação da Universidade Federal de Roraima.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYCarlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.9.1989