98.135, De 12.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE
1989
Regulamenta o
disposto no art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de
1988.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988,
DECRETA:
Art.
1° A gestão da subconta especial do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e convalidado pelo art. 4° da Lei n° 7.711 de 22 de dezembro
de 1988, destinada a atender o "Programa de Incentivo à Arrecadação
da Dívida Ativa da União", rege-se pelo disposto neste
Decreto.
Art.
2° Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:
I - a
proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias
durante a execução do orçamento;
II -
a programação financeira de desembolso;
III -
o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
"§ 1°
Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando
se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou
propiciar a respectiva agilização.
"§ 2°
Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para
unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
Art.
3° A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2°,
integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo único.
Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal,
na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos
créditos orçamentários autorizados.
Art.
4° Constituem receitas do Programa:
I - o
produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos
art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3° do
Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do
Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984;
II -
as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais;
III -
as transferências de outros fundos;
IV -
as receitas adventícias; e
V -
as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art.
5° Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender,
supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os seguintes projetos:
I -
implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de
processamento de dados;
II -
custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução
fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a
legislação pertinente;
III -
representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza
fiscal;
IV -
diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de
êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de
avaliadores e contadores;
V -
serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens
penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Art.
6° Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e
na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes
fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art.
7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.9.1989