98.139, De 13.9.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.139, DE 13 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Dá nova redação
ao art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que
regulamenta o Decreto-lei n° 5, de 4 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art.
111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. A
locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o
arrendamento por mais de 20 anos.
Parágrafo único
................................................................."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.9.1989