98.145, De 15.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.145, DE 15 DE SETEMBRO DE
1989
Aprova o Plano
de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental
Brasileira, que a este acompanha, definindo as diretrizes para a
delimitação do bordo exterior da referida plataforma.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se o Decreto nº 95.787, de 7 de março de 1988, e as
demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.9.1989
PLANO DE
LEVANTAMENTO DA PLATAFORMACONTINENTAL
BRASILEIRA
I - A
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES SOBRE O DIREITO DO MAR
A
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aberta à
assinatura em 10 de dezembro de 1982, na Sessão de encerramento da
III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em
Montego Bay, Jamaica. Durante aquela Sessão, a Convenção recebeu
119 assinaturas, inclusive a do Brasil. Ao todo, 159 Estados vieram
a assiná-la dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais, ou
seja, até 9 de dezembro de 1984.
A
Convenção, ratificada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1988, marca
o início de nova era do Direito Internacional, pela amplitude de
seus termos, pela ampla aceitação recebida da Comunidade
Internacional, e, também, pela consagração, em seu texto, de novo e
decisivo conceito jurídico, o de "patrimônio comum da humanidade",
proposto pelos países em desenvolvimento e aplicável aos fundos
marinhos. O Brasil participou ativamente da elaboração da
Convenção.
O
artigo 4º do Anexo II, que trata da Comissão de Limites da
Plataforma Continental, dispõe que um Estado Costeiro, quando tiver
intenção de estabelecer o limite exterior de sua plataforma
continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão,
logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos
seguintes à entrada em vigor da Convenção para o referido Estado,
as características de tal limite, juntamente com informações
científicas e técnicas de apoio. O Artigo 308 define que a
Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do
sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
O
Artigo 77 estipula que o Estado Costeiro exerce direitos de
soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração
e aproveitamento dos recursos minerais e outros recursos não
biológicos do leito do mar e subsolo.
II -
POLÍTICA NACIONAL PARA OS RECURSOS DO MAR (PNRM)
As
Diretrizes Gerais da PNRM, baixadas pelo Presidente da República em
12 de maio de 1980, estabelecem a fixação de medidas essenciais à
promoção da integração do Mar Territorial e Plataforma Continental
ao espaço brasileiro e à exploração racional dos oceanos, aí
compreendidos os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna
d'água, solo e subsolo, que apresentem interesse para o
desenvolvimento econômico e social do País e para a segurança
nacional.
Nesse
sentido, e considerando o disposto na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, faz-se mister a elaboração de um Plano de
Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, com o propósito
de estabelecer as diretrizes reguladoras das ações a serem
empreendidas, visando à determinação do limite exterior de nossa
plataforma continental, além das 200 milhas marítimas.
III -
EXECUÇÃO
A
plataforma continental de um Estado Costeiro é definida, na Parte
VI da Convenção, como sendo o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até
o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200
milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da
margem continental não atinja essa distância. Nessa mesma Parte VI,
no Artigo 76, é dito na Convenção que o Estado Costeiro deve
estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa
margem se estender além das 200 milhas marítimas, de acordo com os
seguintes critérios alternativos:
- uma
linha traçada com referência aos pontos fixos mais exteriores em
cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo
menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude
continental; ou
- uma
linha traçada com referência a pontos fixos situados a não mais de
60 milhas marítimas do pé do talude continental.
Além
disso, também são estabelecidos critérios restritivos alternativos,
determinando limites além dos quais não se poderá estender a
plataforma continental. São eles: 350 milhas marítimas das linhas
de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, ou
100 milhas marítimas da isóbata de 2.500 metros.
O
limite exterior da plataforma continental brasileira deverá ser
estabelecido mediante a execução de tarefas em consonância com os
critérios acima referidos. Nesse contexto, deverão ser observadas,
na seqüência mais conveniente à realização dos trabalhos, as
seguintes fases:
-
determinação das linhas de base, sejam normais, sejam retas, ao
longo de todo o litoral brasileiro, de acordo com o estabelecido na
Convenção, e com possíveis futuras recomendações emanadas da
Comissão de Limites da Plataforma Continental;
-
determinação do pé do talude e da isobatimétrica de 2.500 metros,
ao longo de todo o litoral brasileiro, utilizando métodos adequados
de ecobatimetria;
-
realização de trabalhos de geofísica (sísmica, gravimetria e
magnetometria), segundo perfis pré-estipulados, com o propósito de
determinar as espessuras das rochas sedimentares a fim de
correlacioná-las com as respectivas distâncias ao pé do
talude;
-
utilização de métodos adequados de processamento e interpretação
dos dados batimétricos e geofísicos obtidos; e
-
elaboração dos documentos cartográficos necessários, e das
informações científicas e técnicas de apoio.
Na
execução das tarefas acima mencionadas, que visam, especificamente,
à determinação do bordo exterior da plataforma continental,
ter-se-á sempre em mente a utilização de pesquisadores das
universidades brasileiras, e, quando for o caso, de especialistas
da iniciativa privada.
A
Convenção, em seu artigo 76, § 7º, estipula que a linha
demarcatória do bordo exterior da plataforma continental deverá
unir pontos que não excedam a distância de 60 milhas marítimas. Tal
parâmetro, contudo, poderá e deverá ser alterado, segundo as
seguintes necessidades:
-
sempre que houver alguma dúvida sobre o exato limite exterior da
plataforma continental, a fim de evitar que o Brasil venha a
eventualmente perder parte da área de fundos marinhos onde, de
acordo com a Convenção, exerceria direitos soberanos quanto à
exploração e aproveitamento dos recursos minerais;
-
obtenção de dados que contribuam para aumentar as informações
relativas à possível ocorrência de recursos minerais;
-
obtenção de dados oceanográficos visando ao melhor conhecimento do
meio ambiente marinho, em proveito dos interesses nacionais;
e
-
obtenção de dados que contribuam para a análise e estudo de feições
geológicas de interesse.
IV -
INTERESSE PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL
Ainda
que o levantamento da nossa plataforma continental implique
consideráveis compromissos de ordem financeira a serem assumidos
pelo País, tal empreendimento reveste-se de particular importância
para a política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul.
Além dos benefícios intrínsecos advindos dos conhecimentos que
adquiriremos com o levantamento da nossa plataforma continental,
esse exercício marcará uma presença brasileira em área de atividade
pioneira no Atlântico Sul e contribuirá para despertar a
consciência, em outros países ribeirinhos, da necessidade e
conveniência de também definirem os limites exteriores de suas
margens continentais. A experiência que nós mesmos adquiriremos
poderá ser eventualmente compartilhada com países da região,
dispostos a buscar nossa cooperação nesse campo. Assim, estará
sendo cumprido um objetivo essencial da política exterior do Brasil
em relação ao Atlântico Sul, voltada que é a fomentar o
desenvolvimento das potencialidades dos países da região por meio
de um esforço cooperativo entre eles, sem a ingerência de potências
estranhas à área.
V -
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLE
A
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) compete
assessorar o Presidente da República na consecução da Política
Nacional para os Recursos do Mar. A ela, por conseguinte, também
caberão as atividades de planejamento, coordenação e controle das
tarefas relacionadas ao levantamento da plataforma continental
brasileira. Em razão dos diversos e multifacetados aspectos que
envolvem a matéria, todos os Ministérios representados na CIRM
terão, nos seus respectivos setores de atuação, níveis de
participação bem definidos, em especial os Ministérios da Marinha,
das Relações Exteriores, da Educação, das Minas e Energia e a
Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
O
Orçamento da União, por meio de valores alocados à CIRM, será a
fonte de recursos de que se valem as atividades que compõem este
Plano.
Para
exercer suas atribuições, a CIRM conta com uma Secretaria (SECIRM),
encarregada de prover os meios técnico-administrativos pertinentes
ao assunto. Conta ainda a CIRM com uma Subcomissão e com um Comitê
Executivo, composto por um representante da Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), do Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), da empresa Petróleo Brasileiro
S.A. (PETROBRÁS), da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), da
Comunidade Científica e pelo Coordenador do Programa de Geologia e
Geofísica Marinha (PGGM). A Subcomissão e ao Comitê Executivo cabe
assessorar a CIRM quanto ao planejamento, coordenação e controle do
levantamento da plataforma continental.