98.153, De 19.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.153, DE 19 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de
transmissão da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do
Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº
746.103/82-4,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de
transmissão, em 138kV, a ser estabelecida com origem na Usina Santa
Cecília e término na subestação Centenário, nos Municípios de Barra
do Piraí e Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e
Planta de Situação nº 103.302 foram aprovados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº
746.103/82-4.
Art. 2º Fica
autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de
Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A LIGHT -
Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.9.1989