98.154, De 19.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.154, DE 19 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária a implantação da subestação Colonial da Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição
tendo em vista o disposto no art. 151, letra, do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f",
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo nº 27103.000049/89-57,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 20.250,00m²
(vinte mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), necessária à
implantação da subestação Colonial, no Município de Itatiba, Estado
de São Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº BX-SK-68.518, Campinas, aprovada mediante ato
do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27103.000049/89-57, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
Marco 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Colonial a
25,00m (vinte e cinco metros), à direita do eixo da Rodovia do
Contorno (no sentido do acesso para a SP-65), no km 19 + 565,70m;
desse ponto, segue com o rumo e distância SE 56°51, - 135,00m,
margeia a referida Rodovia, até o Marco 2; nesse ponto, deflete à
direita, forma ângulo interno de 90°00, e segue com o rumo e
distância SW 20°09' - 150,00m, confronta com terras do
desapropriando, até o Marco 3; nesse ponto, deflete à direita,
forma ângulo de 90°00, e segue com o rumo e distância NW 56°58, -
135,00m, confronta, ainda, terras do desapropriando, até o Marco 4,
nesse ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00, e
segue com o rumo e distância NE 20°09' - 150,00m, confronta, ainda,
terras do desapropriando, até o Marco 1, onde teve início esta
descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.9.1989