98.158, De 21.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE
1989.
Regulamenta o provimento dos cargos
das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos
Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos
Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,
    DECRETA:
    Art. 1º O concurso público para
provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de
Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório,
compreendendo:
    I - a primeira, prova escrita,
abrangendo conhecimentos gerais e específicos;
    II - a segunda, programa de
formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com
avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.
    Parágrafo único. O curso a que
se refere o item II terá a duração mínima de:
    a) seis meses, para os
cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de
Orçamento;
    b) três meses, para os
cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de
Orçamento.
    Art. 2º Será exigida a conclusão
de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para
inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e
Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou
habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de
Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
    Art. 3º A convocação para o
curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na
primeira etapa, mediante edital que:
    I - definirá o local, o período
e o horário das inscrições;
    II - relacionará os candidatos
em número igual ao de vagas a serem preenchidas.
    Art. 4º Será reprovado no
concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos
fixado para cada etapa ou que:
    I - não se inscrever no programa
de formação;
    II - não alcançar a freqüência
mínima exigida;
    III - praticar falta grave
relacionada com o concurso.
    Art. 5º Os programas de formação
serão elaborados e aplicados:
    I - pela Fundação Centro de
Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos
Humanos - SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan,
no caso da Carreira Orçamento; e
    II - pela FUNCEP ou pela Escola
de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de
Recursos Humanos - SRH da SEPLAN e o Ministério da Fazenda, no caso
da Carreira Finanças e Controle.
    Art. 6º Serão reservados à
ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe
inicial de cada Carreira.
    Parágrafo único. Será distinta a
classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no
processo seletivo de ascensão funcional.
    Art. 7º O processo seletivo para
ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado
conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos
requisitos deste.
    Parágrafo único. Poderão
inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os
servidores efetivos da Administração Federal Direta e das
autarquias federais, que preencherem os requisitos fixados neste
Decreto e nas demais normas pertinentes.
    Art. 8º O processo seletivo para a ascensão funcional
prevista no art. 10 do Decreto nº
95.076, de 22 de outubro de 1987, será realizado conjuntamente
com o primeiro concurso público para a Carreira Finanças e
Controle, observados os mesmos requisitos deste.
    Art. 9º O servidor que obtiver a
ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe
inicial.
    Art. 10. O concurso público e a
ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos
orçamentários para o provimento dos cargos.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 21 de setembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo César
Ximenes Alves Ferreira
oão Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.9.1989