98.160, De 21.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.160, DE 21 DE SETEMBRO DE
1989
Aprova o
Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº
7.000, de 9 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º É
aprovado o novo Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais -
EMGEPRON que a este acompanha e que substitui o anteriormente
aprovado pelo Decreto nº 87.372, de
7 de julho de 1982.
Art. 2º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
setembro de 1989; 168º da INDEPENDÊNCIA e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.9.1989
Estatuto da Empresa
Gerencial de Projetos Navais - Emgepron
CAPÍTULO
I
Da Denominação, Sede e
Duração
Art.
1º A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON Empresa
Pública vinculada ao Ministério da Marinha, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei n°
7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336, de 28 de
junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais
aplicáveis.
Parágrafo único.
A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da
Marinha que a exercerá através da orientação, da coordenação e do
controle de suas atividades, de acordo com o estabelecido no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº
900, de 29 de setembro de 1969.
Art.
2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, e atuação em todo território
nacional.
Art.
3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.
CAPÍTULO
II
Do Objeto
Art.
4º A EMPRESA tem por objeto:
I -
promover a indústria militar naval brasileira e atividades
correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o
desenvolvimento;
II -
gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo
Ministério da Marinha; e
III -
promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção
do material militar naval.

Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá:
I -
captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados,
diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de
programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
II -
colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela
transferência de tecnologia;
III -
fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes
assistência técnica e financeira;
IV -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de
pesquisa e desenvolvimento do setor;
V -
contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao
fortalecimento da indústria militar naval no território
nacional;
VI -
celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou
convenientes pelo Ministério da Marinha;
VII -
firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de
suas atividades; e
VIII
- executar outras atividades relacionadas com os seus
objetivos.

Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o
segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios
necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais,
bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens
correlatos.
3º A
EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de
subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de
projetos mediante contrato.
4º Na
captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades,
a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em
vigor.
CAPÍTULO
III
Do Capital
Art.
5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é
de NCz$ 428.833,37 (quatrocentos e vinte e oito mil e oitocentos e
trinta e três cruzados novos e trinta e sete centavos).
Art.
6º O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:
I -
incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse
fim;
II -
correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a
legislação em vigor; e
III -
doações.
1º O
Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem
ser levados à conta capital na forma da legislação em
vigor.
2º A
fim de estimular a promoção da indústria militar naval, os
dividendos atribuídos à União terão a destinação prevista neste
artigo pelo prazo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO
IV
Do
Patrimônio
Art.
7º Integrarão o patrimônio da EMGEPRON:
I -
bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de
junho de 1982;
II -
bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros;
III -
dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
consignados;
IV -
recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Ministro de
Estado da Marinha;
V -
rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência
técnica e financeira;
VI -
rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
VII -
produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas
patrimoniais; e
VIII
- doações, legados e rendas eventuais.
1º No
que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á
ao domínio útil.
2º A
transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no
Serviço do Patrimônio da União.
3º Os
bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser
alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da
Empresa.
4º Os
bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusiamente, na
consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou
locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no
atingimento dos objetivos da EMPRESA.
CAPÍTULO
V
Da Estrutura
Administrativa
Art.
8º A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgãos de administração superior e fiscalização:
a)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
b)
DIRETORIA;
c)
CONSELHO FISCAL; e
II -
unidades operacionais.
Art.
9º O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de
Administração, definirá e estabelecerá:
I - a
estrutura da Empresa e as competências específicas das unidades
operacionais;
II -
as atribuições dos respectivos dirigentes; e
III -
as normas gerais de funcionamento.
Parágrafo único.
Não será prevista, dentro da estrutura organizacional da Empresa, a
Unidade de Auditoria Interna, cuja atividade será exercida pelo
Serviço de Auditoria da Marinha (SAMA).
CAPÍTULO
VI
Do
Conselho de Administração
Art.
10. 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será integrado por 7 (sete)
membros, a saber:
I -
natos:
-
Diretor-Geral do Material da Marinha - Presidente;
- 3
(três) Diretores da EMGEPRON; e
II -
designados:
- 3
(três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.

Todos os membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão,
obrigatoriamente, brasileiros.
2º O
Presidente do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomará posse perante o
Ministro de Estado da Marinha.
3º Os
demais membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomarão posse perante o
Presidente do Conselho.
4º O
mandato dos membros designados será de 3 (três) anos, permitida a
recondução.
Art.
11. Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
I -
tomar anualmente as contas dos Administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas;
II -
fixar a remuneração da DIRETORIA, submetendo sua aprovação ao
Ministro de Estado da Marinha;
III -
fixar a orientação geral dos negócios da EMPRESA;
IV -
apreciar as alterações do Regimento Interno (RI), do Regulamento de
Licitação, do Regulamento de Pessoal e do Plano de Cargos e
Salários da EMPRESA;
V -
aprovar os planos gerais da EMPRESA;
VI -
fiscalizar a gestão da DIRETORIA, tendo, para tal, acesso a toda
documentação da EMPRESA;
VII -
autorizar a escolha e destituição de auditores
independentes;
VIII
- apreciar as demonstrações financeiras e respectivos pareceres,
bem como os relatórios da avaliação dos controles internos e
correspondentes procedimentos corretivos, elaborados semestralmente
por auditor independente; e
IX -
orientar a DIRETORIA sobre qualquer assunto de interesse da
EMPRESA.
Art.
12. 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO reunir-se-á semestralmente em
sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por 2 (dois) Conselheiros, com a presença mínima do
Presidente do Conselho, de 2 (dois) Diretores da Empresa e mais 2
(dois) Conselheiros.
1º As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de
votos.
2º O
Presidente do Conselho além do voto comum, terá o voto de
qualidade.
3º Da
reunião do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será lavrada ata em livro
próprio.
CAPÍTULO
VII
Da Diretoria
Art.
13. A DIRETORIA é composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2
(dois) Diretores, nomeados pelo Presidente da República
.
Parágrafo único.
A DIRETORIA será empossada pelo Ministro de Estado da
Marinha.
Art.
14. A DIRETORIA reunir-se-á sempre que convocada pelo
Diretor-Presidente.
1º O
Diretor-Presidente além do voto comum, terá o voto de
qualidade.
2º Da
reunião da DIRETORIA será lavrada ata em livro próprio.
Art.
15. Compete à DIRETORIA:
I -
gerir os negócios da EMGEPRON;
II -
planejar as atividades da EMPRESA;
III -
submeter à apreciação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO modificações aos
Regimento Interno (RI), Regulamento de Licitação, Regulamento de
Pessoal e Plano de Cargos e Salários;
IV -
aprovar normas referentes aos planejamento, organização,
funcionamento e controle dos serviços e operações;
V -
aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela
EMPRESA;
VI -
aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a
onerosidade de bens imóveis de propriedade da Empresa;
VII -
aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o
disposto no item anterior;
VIII
- aprovar o orçamento integrado, nos termos das instruções da
Secretaria de Orçamento e Controle de Empresa Estatais ¿
(SEST);
IX -
fazer publicar no Diário Oficial da União, após aprovado pelo
Ministro de Estado da Marinha, o Quadro de Pessoal com a indicação
do total de empregos e os números de empregos providos e vagos,
discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano;
X -
apreciar, preliminarmente, os documentos de que trata a alínea VIII
do artigo 11 deste Estatuto;
XI -
elaborar o programa que visa à implantação dos procedimentos
corretivos, relativos aos documentos citados na alínea VIII do
artigo 11 deste Estatuto;
XII -
elaborar informações complementares destinadas à avaliação
empresarial; e
XIII
- submeter ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO matérias que dependam de
sua decisão.
Parágrafo único.
Os documentos de que tratam as alíneas VIII, X, XI, e XII deste
artigo serão encaminhados ao Ministro de Estado da Marinha e à
SEST.
CAPÍTULO
VIII
Do Conselho
Fiscal
Art.
16. 0 CONSELHO FISCAL será constituído por 3 (três) membros
efetivos; haverá igual número de suplentes. Um membro efetivo e o
seu correspondente suplente serão indicados pelo Ministro de Estado
da Fazenda e os demais não natos pelo Ministro de Estado da
Marinha.
1º É
membro nato efetivo o Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha -
SAMA.
2º O
suplente do membro nato efetivo será 1 (um) servidor do
SAMA.

Todos os membros do CONSELHO FISCAL serão obrigatoriamente
brasileiros.
4º Os
membros não natos serão nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha
e todos os membros tomarão posse perante o Presidente do CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO.
5º 0
mandato dos membros não natos será de 3 (três) anos admitida a
recondução.
Art.
17. 0 CONSELHO FISCAL reunir-se-á trimestralmente em sessão
ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente
da EMGEPRON.
1º O
CONSELHO FISCAL poderá valer-se de assessoramento específico de
pessoal do quadro da Empresa ou solicitar a contratação de
auditoria externa, quando necessário, para subsidiar suas
decisões.
2º Da
reunião do CONSELHO FISCAL será lavrada ata em livro
próprio.
Art.
18. Compete ao CONSELHO FISCAL:
I -
examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros e
prestações de contas da EMPRESA, bem como a documentação
respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento
sobre sua regularidade;
II -
acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EMPRESA;
III -
fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e
documentos, bem como requisitar informações;
IV -
dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e
de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de
sua apreciação pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
V -
apreciar, preliminarmente, a documentação de que trata a alínea
VIII do artigo 11 deste Estatuto; e
VI -
apreciar o programa que visa à implantação dos procedimentos
corretivos elaborados por auditor independente, citado na alínea XI
do artigo 15 deste Estatuto.
CAPÍTULO
IX
Dos
Diretores
Art.
19. Compete ao Diretor-Presidente a presidência e coordenação dos
trabalhos da DIRETORIA e em especial:
I -
dirigir e controlar as atividades da EMPRESA;
II -
praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições
privativas do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ou da DIRETORIA;
III -
representar a EMPRESA em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores;
IV -
convocar e presidir as reuniões da DIRETORIA;
V -
convocar extraordinariamente o CONSELHO FISCAL;
VI -
cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO e da DIRETORIA;
VII -
manter o Ministro de Estado da Marinha e o CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO informados das atividades da EMPRESA;
VIII
- admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar
servidores, pessoalmente ou mediante delegação;
IX -
propor ao Ministro de Estado da Marinha a requisição de militares e
servidores públicos;
X -
assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem
obrigações da EMPRESA, bem como aqueles que exonerem terceiros de
obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições
ou constituir procurador para esse fim. O Regimento Interno da
Empresa disporá sobre a natureza das obrigações que possam ser
delegadas;
XI -
exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da Empresa, quando
assim determinado; e
XII -
praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pelo
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e pela DIRETORIA.
Art.
20. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais
Diretores, fixando as respectivas atribuições.
CAPÍTULO
X
Do Exercício
Social
Art.
21. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral
será efetuado, para todos os fins de direito, no último dia útil de
cada ano.
Art.
22. A EMPRESA enviará ao Ministro de Estado da Marinha as contas
gerais relativas a cada exercício na forma da legislação em
vigor.
CAPÍTULO
XI
Das Demonstrações
Financeiras
Art.
23. Ao fim de cada exercício social, a DIRETORIA fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da EMPRESA, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no
exercício.
I -
balanço patrimonial;
II -
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III -
demonstração do resultado do exercício; e
IV -
demonstração das origens e das aplicações de recursos.
Art.
24. As demonstrações financeiras deverão ser elaboradas de acordo
com o que determina a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
capítulo XV, seção II.
Art.
25. As demonstrações financeiras deverão ser corrigidas
monetariamente de acordo com o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
CAPÍTULO
XII
Dos Lucros e
Reservas
Art.
26. Do resultado do exercício serão deduzidos os prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, previstos no
artigo 189 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e,
posteriormente, deduzidas as participações aplicáveis à Empresa,
previstas no art. 190 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com o propósito de obter-se o lucro líquido do exercício.
Art.
27. A proposta de aplicação do lucro líquido e formação de reservas
será submetida, pela DIRETORIA, ao CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO.
Art.
28. Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deliberar sobre a
aplicação do lucro líquido e constituição de reservas.
CAPÍTULO
XIII
Do Pessoal
Art.
29. O regime legal do pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação
das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a
legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
1º O
disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que
forem colocados à disposição da EMPRESA.
2º Ao
servidor público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são
assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou
emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus,
como se estivesse no órgão de origem.
3º O
período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição
da EMPRESA será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa
no órgão de origem.
4º As
requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON,
serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando
autorizadas pelo Presidente da República.
5º Os
militares da Marinha nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos
a sua disposição serão considerados em exercício de cargo de
natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de
junho de 1982, que autorizou a constituição da Empresa.
6º 0
Diretor nomeado, não servidor público, ao tomar posse, assinará um
contrato de trabalho, por tempo determinado igual ao período do
mandato, ficando sujeito ao contido no caput deste
artigo.
CAPÍTULO
XIV
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art.
30. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos
os encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos
de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta
do Ministro de Estado da Marinha.
Art.
31. Para a realização de suas finalidades, a Emgepron poderá criar
segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura
organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da
Marinha.
Art.
32. A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que
for parte a Emgepron ou suas subsidiárias, inclusive em matéria
trabalhista, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.000, de 9 de
junho de 1982.
Art.
33. 0 Diretor-Presidente da Emgepron submeterá à aprovação do
Ministro de Estado da Marinha, no prazo de noventa (90) dias da
publicação deste Estatuto, após apreciadas pelo Conselho de
Administração, as propostas de:
I -
Regimento Interno;
II -
Regulamento de Licitação;
III -
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados,
regime disciplinar e normas sobre apuração de responsabilidade;
e
IV -
Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens além de quaisquer
outras parcelas que componham a retribuição de seus
empregados.
Art.
34. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de
Administração.
Brasília, 21 de
setembro de 1989.