98.162, De 21.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.162, DE 21 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado FAZENDA ASSA PEIXE - Gleba nº 3, situado no Município de
Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Assa Peixe - Gleba nº 3,
com área de 4.100,0000ha (quatro mil e cem hectares), situado no
Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Ribeirão Santo
André, na barra do Córrego Extrema com o Santo André, na divisa com
terras da Fazenda Santo Antônio do Roçado e terras de José Henrique
Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz, de coordenadas geográficas
latitude 16º24'44"S e longitude 46º08'27"WGr.; deste, segue subindo
o Córrego Extrema, pela margem esquerda, a uma distância de
3.600,00m, até atingir o marco M-2, situado na divisa com terras de
José Henrique Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz; deste, segue
subindo o Córrego Extrema, pela margem esquerda, a uma distância de
707,03m, até atingir o marco M-3, situado na divisa com terras de
José Henrique Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz e terras da
Fazenda Santa Maria; deste, segue confrontando com terras da
Fazenda Santa Maria, com o azimute de 38º06'37" e distância de
3.418,80m, até atingir o marco M-4, situado na divisa com terras da
Fazenda Santa Maria e terras de Otaviano Rodrigues Starling; deste,
segue subindo pela Vereda do Rego, a uma distância de 1.600,00m,
até atingir o marco M-5, situado na divisa com terras de Otaviano
Rodrigues Starling e terras de Antônio Luciano (Fazenda Logradouro)
e na margem direita do Ribeirão Confins; deste, segue descendo o
Ribeirão Confins, pela margem direita, a uma distância de
4.900,00m, até atingir o marco M-6, situado na margem esquerda do
Ribeirão Confins e na divisa com terras de Levindo José Alves;
deste, segue com o azimute de 126º23'04" e a distância de 472,00m,
até atingir o marco M-7, situado na divisa com terras de Levindo
José Alves; deste, segue com o azimute de 147º36'01" e a distância
de 615,9m, até atingir o marco M-8, situado na divisa com terras de
Levindo José Alves e Joaquim Ribeiro Silva; deste, segue
confrontando com terras de Joaquim Ribeiro Silva, com o azimute de
187º20'19" e a distância de 1.330,90m, até atingir o marco M-9,
situado na divisa com terras de Joaquim Ribeiro Silva e espólio de
Ana e Josefa Fonseca de Melo; deste, segue descendo pelo grotão,
até atingir a barra do Riacho das Velhas, numa distância de
2.100,00m, até o marco M-10, situado na margem esquerda deste
riacho e na divisa com terras de espólio de Ana e Josefa de Melo;
deste, segue descendo o Riacho das Velhas, pela margem esquerda,
numa distância de 3.700,00m, passando pelas terras de espólio de
Ana e Josefa Fonseca de Melo e José Clemente, até atingir o marco
M-11, situado na barra deste riacho com o Ribeirão Santo André, na
divisa com terras de José Clemente e as terras da Fazenda Santo
Antonio do Roçado; deste, segue subindo o Ribeirão Santo André,
pela margem esquerda, a uma distância de 9.455,10m, até atingir o
marco M-1, ponto inicial da presente descrição. (Fontes de
referência: Planta Planimétrica - escala 1:20.000 e Carta da DSG,
ano 1971, folha SE-23-V-B-I - escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.9.1989