98.177, De 22.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.177, DE 22 DE SETEMBRO DE
1989
Promulga o
Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina .
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item VIII, da Constituição
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 50, de 17
de agosto de 1989, o Tratado de Integração, Cooperação e
Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 29
de novembro de 1988; Considerando que o referido Tratado entrou em
vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 23 de
agosto de 1989, na forma de seu Artigo 11,
DECRETA:
Art.
1º O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.9.1989
Tratado de
Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre
o
governo da República Federativa do Brasil
e o
Governo da República Argentina 
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
o
Governo da
República Argentina         
(doravante denominados "Estados­Parte"),
CONSIDERANDO:
O fato
histórico que representa a Declaração de Iguaçu, de 30 de novembro
de 1985;
A Ata
para a Integração Brasileiro-Argentina e os progressos do Programa
de Integração e Cooperação Econômica, de 29 de julho de
1986;
A Ata
de Amizade Argentino-Brasileira: Democracia, Paz e
Desenvolvimento;
A
necessidade de consolidar definitivamente o processo de integração
econômica entre as duas Nações, em um marco de renovado impulso à
integração da América Latina;
A
decisão de ambos os Governos de preparar as duas Nações para os
desafios do Século XXI; e
Os
compromissos assumidos pelos dois Estados no Tratado de Montevidéu,
de 1980;
Acordam o
seguinte:
I -
Objetivos e Princípios
ARTIGO
1
O
objetivo final do presente Tratado é a consolidação do processo de
integração e cooperação econômica entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina.
Os
territórios dos dois países integrarão um espaço econômico comum,
de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos no
presente Tratado.
ARTIGO
2
O
presente Tratado e os Acordos específicos dele decorrentes serão
aplicados segundo os princípios de gradualismo, flexibilidade,
equilíbrio e simetria, para permitir a progressiva adaptação dos
habitantes e das empresas de cada Estado­Parte às novas condições
de concorrência e de legislação econômica.
II -
Primeira Etapa
ARTIGO
3
A
remoção de todos os obstáculos tarifários e não­tarifários ao
comércio de bens e serviços nos territórios dos dois Estados­Parte
será alcançada gradualmente, no prazo máximo de dez anos, através
da negociação de Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980
(Acordo n° 1).
Os
Protocolos Adicionais, através da convergência dos níveis
tarifários então vigentes, consolidarão progressivamente os níveis
tarifários comuns, da Nomenclatura Aduaneira da ALADI.
ARTIGO
4
A
harmonização das políticas aduaneiras de comércio interno e
externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações,
científica e tecnológica e outras que os Estados­Parte acordarem,
assim como a coordenação das políticas em matéria monetária,
fiscal, cambial e de capitais serão realizadas, gradualmente,
através de Acordos específicos, que, nos casos correspondentes,
deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo da República
Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República
Argentina.
III
Segunda Etapa
ARTIGO
5
Concluída a
Primeira Etapa, proceder­se­á à harmonização gradual das demais
políticas necessárias à formação do mercado comum entre os dois
Estados­Parte, incluindo, entre outras, as relativas a recursos
humanos, através da negociação de Acordos específicos, que serão
aprovados pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil
e pelo Poder Legislativo da República Argentina.
IV
Mecanismo
ARTIGO
6
A
execução do presente Tratado e de seus Acordos específicos estará a
cargo da Comissão de Execução do Tratado de Integração, Cooperação
e Desenvolvimento.
A
Comissão de Execução será co­presidida pelo Presidente da República
Federativa do Brasil e pelo Presidente da República
Argentina.
Será
integrada por quatro Ministros de Estado brasileiros e por quatro
ministros de Estado argentinos. Seus trabalhos serão coordenados
pelos Ministros das Relações Exteriores, que designarão um alto
funcionário em cada país como Secretário Nacional da
Comissão.
A
Comissão enviará à Comissão Parlamentar Conjunta de Integração os
projetos de Acordos específicos, para os fins do disposto no Artigo
8.
ARTIGO
7
A
Comissão poderá formar, para cada Acordo específico, Comissões
Técnicas Conjuntas de Estudo e de Implementação, compostas por
funcionários pertencentes aos órgãos administrativos competentes de
cada Estado­Parte e cuja coordenação política estará a cargo das
Chancelarias.
Ademais, proporá
as instâncias e mecanismos para assegurar o cumprimento dos Acordos
decorrentes do presente Tratado, assim como para a solução das
eventuais controvérsias.
ARTIGO
8
Os
projetos dos Acordos específicos negociados pelos Governos dos
Estados­Parte, antes de seu envio aos respectivos Poderes
Legislativos, serão apreciados por uma Comissão Parlamentar
Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que será composta
por doze parlamentares, de cada país, designados pelos respectivos
Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.
A
referida Comissão transmitirá à Comissão de Execução do Tratado
suas recomendações.
V
Disposições Gerais
ARTIGO
9
O
presente Tratado se aplicará sem prejuízo dos compromissos
internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos por qualquer
dos dois Estados­Parte.
ARTIGO
10
A
solicitação de associação por parte de Estado­Membro da Associação
Latino­Americana de Integração - ALADI a este Tratado, ou a um
Acordo específico dele decorrente, poderá ser examinada pelos dois
Estados­Parte após cinco anos de vigência deste Tratado ou do
Acordo específico a que o Estado­Membro da ALADI solicite sua
associação.
A
associação se realizará através de um Tratado ou de um Acordo
específico, em conformidade com os procedimentos dispostos nos
Artigos 6 e 8 acima.
ARTIGO
11
O
Presente Tratado entrará em vigor na data da troca, dos
Instrumentos de Ratificação.
ARTIGO
12
O
presente Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina terá vigência indefinida.
O
Estado­Parte que desejar denunciar o presente Tratado deverá
comunicar essa intenção ao outro Estado­Parte, efetuando entrega
formal do documento de denúncia um ano após a realização da
comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para
os dois Estados­Parte, os direitos e obrigações decorrentes deste
Tratado.
A
denúncia de Acordos específicos decorrentes deste Tratado obedecerá
às normas específicas neles fixadas. Caso não existam essas
disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do
presente artigo.
Feito
em Buenos Aires, aos vinte e nove dias do mês de novembro de 1988,
em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
JOSÉ
SARNEYRAUL
ALFONSÍN