98.181, De 26.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.181, DE 26 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação da
área que descreve.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e considerando
o que dispõe o artigo 3°, alínea "a", "c", "e", "f" e
"h," da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica
declarada de preservação permanente a floresta e demais formas de
vegetação autóctone, situada na região conhecida como Mata do
Buraquinho, no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, dentro
do perímetro descrito no artigo 2° desse Decreto, com o objetivo de
proteger os mananciais ali existentes e conservar amostra da flora
e fauna da Mata Atlântica daquela região.
Art. 2º A área
aqui decretada como sob regime de preservação permanente tem os
seguintes limites:
Partindo do Ponto
de interseção do Rio Jaguaribe com a Avenida D. Pedro II (Ponto 0),
caminha­se nessa via no sentido Bairro­Centro, aproximadamente
1.300 metros, margeando à direita com a avenida D. Pedro II e
Bairro da Torre até a casa de número 2033; (Ponto 1) à esquerda
caminha­se aproximadamente 1.700 metros margeando a Faixa de
Servidão da Chesf e Bairro do Jaguaribe até no cruzamento com a Rua
Antônio S. Mello (Ponto 2) à esquerda caminha­se aproximadamente
2.500 metros pela rua São Geraldo margeando a rua de mesmo nome e
Bairro do Rangel até altura da casa de número 13, esquina com a rua
Joseni de Assis (Ponto 3) continuando no sentido anterior margeando
o Bairro do Cristo, tendo à direita os imóveis ocupados pela Saelpa
e Motel Trevo até chegar às margens da BR 230, caminha­se neste
segmento aproximadamente 5.250 metros sempre margeando a Mata do
Buraquinho à esquerda, passando­se pelo Contorno da BR 230 que dá
acesso à Avenida D. Pedro II, caminhando­se por essa avenida até
chegar no ponto 0, local de partida, perfazendo a área um total de
472,0 hectares.
Art. 3º A área
objeto do presente Decreto fica sujeita ao que dispõe, com relação
à matéria, a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.9.1989