98.182, De 26.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.182, DE 26 DE SETEMBRO DE
1989.
 
Dispõe
sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas
Gerais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo
em vista o que dispõe o artigo 8°, da Lei n° 6.902(1), de 27 de
abril de 1981, a Lei n° 6.938(2), de 31 de agosto de 1981, e os
Decretos nºs 88.351(3), de 1º de junho de 1983 e Decreto n°
89.532(4), de 6 de abril de 1984.
DECRETA:
Art.
1º Sob denominação de APA Cavernas do Peruaçu fica declarada Área
de Proteção Ambiental, a região situada nos municípios de Januária
e Itacarambi, no Estado de Minas Gerais, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3° deste Decreto.
Art.
2° A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a
conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por
objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações
cársticas, sítios arqueopaleontológicos, a cobertura vegetal, a
fauna silvestre onde há identificação de rotas de migração e sítios
de arribação, cuja preservação é de fundamental importância para o
ecossistema da Região.
Art.
3º O memorial descritivo da área que compreende a APA do rio
Peruaçu foi elaborado com base nas cartas topográficas da Região
Leste do Brasil, na escala de 1:100.000, do serviço geográfico do
Exército, a saber: tem início à margem esquerda do rio São
Francisco 700 (setecentos) metros a jusante da confluência com o
rio Peruaçu; daí segue rumo nordeste passando pelo ponto cotado
451m, e seguindo na mesma direção até a referência de nível de 460m
à margem da estrada que liga Januária a Itacarambi, próximo à
Fazenda da Barraca; daí segue na direção nordeste, passando pelo
ponto cotado 496m até atingir, no topo do paredão calcário, o ponto
cotado 671m no divisor de águas entre duas sub­bacias, das quais a
do córrego Olhos D'águas, ao sul, que fica incluída neste
perímetro; daí segue o divisor de águas na direção oeste passando
pelo ponto cotado 748m; daí segue na direção nordeste, sempre pelo
divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Peruaçu, passando,
respectivamente, pelos pontos cotados 774m, 788m, 804m, 787m, 795m,
786m, 776m, 798m, e 776m; deste ponto cotado segue na direção oeste
e oeste­nordeste, no divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, com
nome local de Serra das Missões passando pelos pontos cotados 771m,
779m, 787m, 808m, 801m, 828m, 818m, 812m, 816m, 805m, e 809m,
respectivamente; daí segue, sempre pelo divisor de águas, na
direção oeste passando pelos pontos cotados 808m, 814m, 812m, 815m,
818m, 796m, e 789m, respectivamente daí segue na direção sul
passando por pontos cotados de mesma altitude (816m) na região
denominada Tabuleiro; daí segue em direção a leste passando,
respectivamente pelos pontos cotados 816m, e 808m; segue daí na
região sudeste passando pelos pontos cotados 805m, 801, e 809m,
respectivamente; segue daí rumo a leste até o ponto cotado de 812m;
daí, seguindo sempre pelo divisor de águas da bacia do rio Peruaçu,
rumo nordeste passando, respectivamente pelos pontos cotados 819m e
823m; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos
pontos cotados 829m, 829m, 826m, e 832m; daí segue na direção oeste
pelos pontos cotados 828m, 822m, 825m, e 824m, respectivamente; daí
segue na direção nordeste passando pelos pontos cotados 788m, 814m,
833m, 831m e 788m, respectivamente; segue daí na direção sudeste
passando, respectivamente, pelos pontos cotados 806m, 786m, 792, e
753; daí segue no sentido sul passando pelos pontos cotados 788m e
772m respectivamente; daí segue na direção sudeste passando pelos
pontos cotados 768, 761m, 768m e 834m, respectivamente; segue daí,
sempre acompanhando o divisor de águas da bacia do rio Peruaçu,
atravessando a Serra da Mãe Joana, a leste, passando pelos pontos
cotados 752m, 522m, 504m, 488m e 467m, respectivamente; daí segue
na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados
552m, 538m; daí segue em linha reta na direção leste até atingir a
margem esquerda do rio São Francisco; deste ponto segue a jusante
acompanhando a margem esquerda do rio São Francisco, passando pela
foz do rio Peruaçu, até atingir o ponto onde teve início esta
descrição.
Art.
4º Na implantação e funcionamento da APA Cavernas do Peruaçu serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - O
procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do
Ministério do Interior, que indicará as atividades a serem
encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas,
restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
objetivando a salvaguarda das Cavernas e demais formações
cársticas, sítios arqueopaleontológicos e a biota nativa, para
garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras
endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção.
II -
A utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida
Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas
necessárias;
III -
A aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a
impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de
degradação da qualidade ambiental; em especial as atividades
minerárias e agropecuárias;
IV A
divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o
esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas
finalidades:
Art.
5º Na APA Cavernas do Peruaçu ficam proibidas ou
restringidas:
I A
implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de águas;
II A
realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando
essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas
locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com maior rigor;
III O
exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou
assoreamento das coleções hídricas;
IV O
exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da
biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de
vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na
região;
V O
uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as
normas ou recomendações técnicas oficiais,
Art.
6º A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em
cursos d,águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre
que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades
minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que
causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do
Ibama, que somente poderá concedê-la:
I
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a
avaliação de suas conseqüências ambientais;
II
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas
necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos;
Parágrafo único.
As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras
autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura
exigíveis.
Art.
7º Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial
poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Cavernas
do Peruaçu, não serão permitidas:
I - a
construção de edificações em terrenos que, por suas
características, não comportarem a existência simultânea de poços
para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de
abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando
não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em
funcionamento;
II -
a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações,
alvarás, licenças federais, estaduais e municipais
exigíveis.
Art.
8º Os projetos de urbanização que, pelas suas características,
possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos,
não terão a sua execução autorizada pelo IBAMA.
Art.
9º Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais
silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do
Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o IBAMA,
promover programas especiais, para o controle dos referidos
vetores.
Art.
10. Fica estabelecida na APA Cavernas do Peruaçu, uma Zona de Vida
Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das Cavernas e
demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da
biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do
habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção.
Parágrafo único.
A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo,
compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938/81,
consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de
domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e
penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e
89.532/84.
Art.
11. Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre,
não será permitida a construção de edificações, exceto as
destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental
.
Art.
12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade
degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte
de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da
biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida
em caráter excepcional pelo Ibama.
Art.
13. A APA Cavernas do Peruaçu será implantada, supervisionada,
administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão
estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras
municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de
meio ambiente.
Art.
14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Cavernas
do Peruaçu, bem como para definir as atribuições e competências no
controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com
órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art.
15. As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81 serão
aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo
Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e
corretivas, necessárias à preservação da qualidade
ambiental.
Parágrafo único.
Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA caberá recursos
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art.
16. Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos,
da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à
APA Caverna do Peruaçu serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art.
17. O Ibama expedirá as instruções normativas necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Art.
19. Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101° da
República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.9.1989