98.189, De 27.9.89

Descarga no documento


.
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.189, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO II, ou SÃO JOÃO dos CARNEIROS
II", situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO II, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS
II", com a área de 329,2569ha (trezentos e vinte e nove hectares,
vinte e cinco ares e sessenta e nove centiares), situado no
Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°06'27"WGr e latitude 04°44'08"S, situado no limite das terras de
Maria Augusta Carneiro e terras de herdeiros de Oscar Pinheiro
Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano de 179°59'26" e
distância de 614,10m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Luiz Diógenes Saldanha, com azimute
plano de 271°22'24" e distância de 5.084,29m, até o Ponto 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Tomás
Nunes Cavalcante, com azimute plano de 354°46'33" e distância de
678,31m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Maria Augusta Carneiro, com azimute plano de
92°02'24" e distância de 5.147,75m, até o ponto 1, início da
descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG,
folha SB.24-V-B-VIQuixadá/CE, escala 1:100.000, ano: 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.9.1989