98.205, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.205, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "PIRIPIRY", situado no Município de Beruri, Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "PIRIPIRY", com área de 1.518,7987ha (um mil, quinhentos
e dezoito hectares, setenta e nove ares e oitenta e sete
centiares), situado no Município de Beruri, Estado do
Amazonas.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-1, cravado à margem esquerda do Igarapé Samahuma, na
foz do Igarapé Muirapinima, segue subindo o Igarapé Samahuma por
sua margem esquerda, por uma distância de 11.403,00m, até o M-3,
cravado à margem esquerda do já mencionado Igarapé; deste, por um
segmento de reta, no azimute verdadeiro de 281º00' e distância de
2.090,00m, confinando com terras devolutas, até o M-2, cravado à
margem direita do Igarapé Muirapinima; deste, segue descendo o
referido Igarapé por sua margem direita, por uma distância de
11.361,00m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro.
(Fonte de referência: SA-20-ZC, SB-20-XA, SB-20-XC, SA-20-ZD,
SB-20-XB, escala 1:40.000, ano 1988).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.9.1989