98.231, De 2.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.231, DE 2 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PEIXE FRITO (PARTE)", situado no Município de
Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA PEIXE FRITO  (PARTE)", com área de
3.133,1564ha (três mil, cento e trinta e três hectares, quinze ares
e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Bodoquena,
Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 20°20'07"S e
longitude 56°51'17"WGr., situado na divisa da Fazenda Tapera e
Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Tapera, de José Pinto da Costa Neto, com azimute verdadeiro
de 90°28'39" e distância 2.400,08m, até o P-2, situado na margem
direita do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe,
a jusante, confrontando pela margem oposta com a Fazenda Peixe
Frito (Remanescente), com a distância de 7.000,OOm, até o P-3,
situado na margem direita do Rio do Peixe; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), de
Eudeter Martins Coelho, com azimute verdadeiro de 172°42'32" e
distância de 978,45m, até o P-4, situado na divisa da Fazenda Peixe
Frito (Remanescente) e Fazenda Sumatra (Remanescente e Parte);
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra
(Parte), com azimute verdadeiro de 274°10'27" e distância de
5.020,19m, até o P-5, situado na divisa da Fazenda Sumatra (Parte)
e Fazenda Primavera; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 351°47'24" e 611,40m, até o P-6;
331°08'49" e 4.144,50m, até o P-7; 348°41'24" e 1.019,80m, até o
P-8, situado na divisa da Fazenda Primavera e Fazenda Inhuverá;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Inhuverá,
de Espólio de Aroldo Rondon, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 106°23'22" e 3.544,01m até o P-9; 350°32'16" e
2.433,11m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fonte
de referência: Carta DSG, folha SF.21-X-A-I, escala 1:100.000, ano
1969).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1989