98.314, De 19.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE
1989
Aprova o
Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R
- 41).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando as
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do
Exército (R-41) que com este baixa.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.10.1989
Regulamento do
Quadro Complementar de Oficiais do Exército
     
 (R-41)
   
 ÍNDICE DOS ASSUNTOS
 
         
                                                                                    
 Art.
Título  I -  Da
Finalidade.................................................................1°
Título  II -  Da
Organização e da Habilitação
Capítulo I -  Da
Organização
..........................................................2°/4°
Capítulo  II -
 Da Habilitação
...........................................................5º
Título III -  Da
Formação
Capítulo I -  Dos
Cursos de
Formação.............................................6º/8º
Capítulo II -
 Das Condições de Ingresso nos Cursos de
Formação....9º/14
Capítulo III -
 Do Concurso de
Admissão..........................................15/16
Capítulo IV -  Da
Matrícula..............................................................17
Capítulo V -  Dos
Direitos e Deveres dos Alunos ............................
18/21
Título  IV  Da
Inclusão no Quadro e da Promoção
Capítulo  I  Da
Inclusão no QCO ...................................................
22/23
Capítulo  II  Da
Promoção
............................................................
24/25
Título V  
 Disposições
Gerais.......................................................26/30
TÍTULO
I
Da
Finalidade
Art.
1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o
presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do
Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e
funções de natureza complementar.
§ 1º
São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas
atividades não estão relacionadas diretamente com as operações
militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação
superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e
Serviços.
§ 2º
O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades
complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando,
quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização
dentro dessas áreas de atividade.
TÍTULO
II
Da
Organização e da Habilitação
CAPÍTULO
I
Da
Organização
Art.
2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de
acordo com os interesses do Exército.
Art.
3º O QCO é constituído dos seguintes postos:
I -
tenente-coronel;
II -
major;
III -
capitão;
IV -
primeiro-tenente.
Art.
4º Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de
atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro
do Exército, na forma da lei.
CAPÍTULO
II
Da
Habilitação
Art.
5º A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos
para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes
níveis:
I -
formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e
funções privativos dos postos de primeiro-tenente e
capitão;
II -
pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe
sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o
exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e
tenente-coronel.
§ 1º
O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando
as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos
cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.
§ 2º
O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros
cursos, de acordo com as necessidades da Força.
TÍTULO
III
Da
Formação
CAPÍTULO
I
Dos
Cursos de Formação
Art.
6º O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de
formação:
I -
Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em
estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada,
independentemente da área ou subárea de atividade em que forem
graduados os alunos.
II -
Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em
estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades
das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os
alunos.
§ 1º
O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano
letivo.
§ 2º
A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno
aprovado no CBFM/QCO.
Art.
7º Os objetivos dos cursos de formação são:
I -
Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato
de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a formação
ético-profissional própria do Oficial do Exército.
II -
Curso de Formação Específica (CFE/QCO) capacitar o concludente do
Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e
funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e
subáreas de atividade.
Art.
8º O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e
da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do
estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e o
CFE/QCO.
CAPÍTULO
II
Das
Condições de Ingresso nos Cursosde
Formação
Art.
9º A seleção para os cursos de formação é feita de acordo com o
disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser baixada
pelo Ministro do Exército.
Art.
10. Podem candidatar-se aos cursos de formação, desde que
satisfaçam os requisitos exigidos:
I -
militares da ativa, à exceção do oficial de carreira do Exército
das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de
Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do
Exército;
II -
militares da reserva não remunerada das Forças Armadas;
III
civis, desde que em dia com o Serviço Militar.
Art.
11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de
formação:
I -
ser brasileiro nato;
II-
possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma
correspondente, registrado no Ministério da Educação, da área e
subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou
instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo
Federal;
III -
ter idade dentro dos limites fixados;
IV -
ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o
recomendem ao oficialato do Exército;
V -
estar em dia com as obrigações militares.
Art.
12. O Ministério do Exército baixará instruções estabelecendo
outros requisitos específicos para os candidatos civis e
militares.
Art.
13. Os requisitos exigidos para os candidatos do sexo feminino
serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação
específica.
Art.
14. O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de
formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula,
não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou
parcial, em caso de:
I -
reprovação no concurso de admissão, exceto na inspeção de
saúde;
II -
deixar de ser matriculado por falta de vagas;
III -
deixar de atender a requisito exigido para a matrícula.
CAPÍTULO III
Do Concurso de
Admissão
Art.
15. O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou
subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo o
território nacional.
Art.
16. O concurso de admissão compreende:
I -
exame intelectual, constando das provas de:
a)
conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de
atividade;
b)
conhecimentos específicos a cada área e subárea de
atividade.
II -
inspeção de saúde:
a)
exame de aptidão física;
b)
exame psicológico.
§ 1º
O exame intelectual tem caráter
seletivo-classificatório.
§ 2º
A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e o exame
psicológico têm caráter eliminatório.
§ 3º
O Ministro do Exército poderá fixar, para cada concurso de
admissão, determinado número de vagas destinadas, prioritariamente,
aos militares em atividade naquele Ministério.
§ 4º
Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a
matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica
e, após os militares, os civis de idade mais elevada.
CAPÍTULO
IV
Da Matrícula
Art.
17. É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de
formação o candidato que, selecionado e apresentado ao
estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos
determinados e satisfeitos os requisitos constantes deste
Regulamento e das instruções específicas do Ministério do Exército,
atenda às seguintes condições:
I -
tenha sido aprovado no concurso de admissão;
II -
esteja, pela classificação, compreendido no número de vagas
destinadas a área ou subárea de atividade requerida;
III -
tenha apresentado toda a documentação comprovando atender às
condições exigidas para a matrícula.
CAPÍTULO
V
Dos Direitos e Deveres
do Aluno
Art.
18. O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do
Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de
Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército
será convocado para o serviço ativo, na mesma
oportunidade.
Art.
19. O aluno matriculado nos cursos de formação é considerado
primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de
remuneração, precedência hierárquica e situação militar.
Parágrafo único.
O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato
do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir
da matrícula nos referidos cursos.
Art.
20. Ao militar que, anteriormente à matrícula no curso de formação,
encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser desligado
do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha
ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo
para exclusão do serviço ativo constante do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas.
Parágrafo único.
O retorno à situação anterior, de que trata o presente artigo, no
caso dos militares temporários, está condicionado às exigências
constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da Reserva do
Exército (RCORE) e da legislação específica.
Art.
21. Ao aluno dos cursos de formação serão atribuídos, também, os
direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de
ensino do Exército em que realizar os cursos.
TÍTULO IV
Da Inclusão no Quadro e
da Promoção
CAPÍTULO I
Da Inclusão no
QCO
Art.
22. O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de
formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado
apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído
como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais
(QCO).
Art.
23. A colocação na ordem hierárquica dos oficiais, ao ingressarem
no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de
classificação final e geral nos cursos de formação,
independentemente de áreas e subáreas de atividade.
CAPÍTULO
II
Da Promoção
Art.
24. A promoção de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais
observará as prescrições da lei que dispõe sobre as promoções de
oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes
do regulamento, para o Exército, da citada lei.
Art.
25. Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem
nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem de
merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de
atividade que cursaram, constituem uma turma de formação de
oficiais do QCO.
TÍTULO V
Disposições
Gerais
Art.
26. A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino, bem como
para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do
QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber,
ao que dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua
regulamentação.
Art.
27. Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos,
prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos
em leis e regulamentos para os demais oficiais de
carreira.
Art.
28. O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação
usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no
Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art.
29. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas
com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art.
30. O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao
cumprimento deste Regulamento.