98.323, De 24.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.323, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os preços
mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos
agrícolas da safra de verão de 1989/90.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto­Lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços
mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de
1989/90, seus respectivos períodos de correção pela variação do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN e início de vigência, são os
constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Os preços
mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas,
livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas
operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da
Produção.
Parágrafo único.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os preços
mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão
compostos dos preços mínimos do produto­grão, considerados a melhor
classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao
custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza,
seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem
elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da
safra.
Art. 4º Fica o
Ministério da Agricultura incumbido de, ouvidos o Ministério da
Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos
termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a
intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra
de 1989/90.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1989
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