98.339 ,de 27.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.339, DE 27 DE OUTUBRO DE
1989
Regulamenta o
art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que
dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos
Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o
art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas
específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados
de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal,
quinzenalmente.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.10.1989