98.345, De 30.10.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.345, DE 30 DE OUTUBRO DE
1989
Promulga o
Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre a
República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 2, de 14
de março de 1986, o Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e
Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Suécia, em Brasília, a 3 de abril de
1984;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, na forma do seu artigo VIII, a 7
de abril de 1986,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.10.1989 e republicado no DOU de 1º.11.1989
ACORDO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA SUÉCIA
SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Suécia,
Considerando a importância que atribuem ao crescente fortalecimento
das relações entre os dois países,
Desejosos de promover o desenvolvimento da cooperação econômica,
industrial e tecnológica, com vista ao benefício mútuo de ambos os
países,
Reconhecendo a importância que atribuem a tal cooperação, bem como
ao comércio e ao desenvolvimento econômico,
Convieram do seguinte: 
ARTIGO I
As Partes Contratante encorajarão e facilitarão a cooperação
econômica, industrial e tecnológica entre instituições,
organizações, empresas, e outros interessados nos respectivos
países. 
ARTIGO II
As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do
quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas
instituições, organizações empresas e outros interessados, em
conformidade com as leis e regulamentos dos respectivos
países. 
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível,
as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e
implementação das atividades de cooperação a que se refere o artigo
I. 
ARTIGO IV
Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista
Intergovernamental entre o Brasil e a Suécia. A Comissão Mista será
constituída de representantes dos dois Governos e poderá incluir
representantes de instituições, organizações, empresas e outros
interessados nos dois países. 
ARTIGO V
A Comissão Mista:
a)
examinará a cooperação econômica, comercial, industrial e
tecnológica entre o Brasil e a Suécia;
b)
trocará informações e opiniões sobre assuntos na área de sua
competência;
c)
procurará identificar áreas de interesse comum e promover a
implementação de projetos e programas específicos em ambos os
países e em terceiros mercados, conforme julgar apropriado;
d)
estabelecerá uma relação de tais áreas, a ser revista sempre que
necessário;
e)
encorajará e facilitará contatos entre as instituições,
organizações, empresas e outros interessados a que se refere o
Artigo I; e
f) o
incluirá na ata final de cada reunião propostas apropriadas
relativas à implementação do presente Acordo. 
ARTIGO VI
A
Comissão Mista poderá também trocar opiniões sobre as
possibilidades de desenvolver a cooperação bilateral em outras
áreas de interesse mútuo e incluir na ata final de cada reunião
propostas apropriadas a esse respeito. 
ARTIGO VII
A Comissão Mista
reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Suécia, em datas
mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes. 
ARTIGO VIII
1. As
Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento,
em cada um dos respectivos países, das formalidades constitucionais
exigidas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em
vigor na data da última notificação.
2. As
alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada
no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O
presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos
que uma das Partes Contratantes o denuncie, notificando a outra
pela via diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis
meses após a data da respectiva notificação.
Feito em
Brasília, aos 3 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares
originais, nos idiomas português, sueco e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à
interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO
GOVERNO DA SUÉCIA:
Lennart Bodstro