98.356, De 3.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.356, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Ajusta a
estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República às disposições da Lei nº 7.739, de 16 de
março de 1989, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da
Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do
Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações,
na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de
março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em
vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes
assuntos:
I - elaboração de
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
II - elaboração
do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
III - elaboração
da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos
aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da
seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de
empresas estatais;
IV -
acompanhamento da execução dos planos e programas de
desenvolvimento e dos orçamentos da União;
V - realização e
promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive
setoriais e regionais;
VI - coordenação
das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e
social;
VII - coordenação
do Sistema de Planejamento Federal;
VIII -
coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal;
IX - coordenação
do Sistema de Serviços Gerais;
X - modernização
e informatização da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional;
XI -
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico
Nacional;
XII -
financiamento externo e interno de programas de
desenvolvimento;
XIII -
desenvolvimento de recursos humanos para a administração
federal;
XIV - coordenação
de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um
Ministério.
Art. 2º Fica
instituído, integrado ao Sistema de Planejamento Federal, o
Subsistema de Informatização da Administração Pública - SIAP, com a
finalidade de coordenar e normatizar o uso da informática na
administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime
especial, e fundações públicas.
Parágrafo único.
Na condução das atividades de informatização da administração
federal serão observadas as diretrizes do Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN.
Art. 3º À
SEPLAN/PR cabe organizar e manter os seguintes Sistemas:
I - Sistema de
Planejamento Federal;
II - Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal;
III - Sistema de Serviços Gerais.
Parágrafo único.
Integram o Sistema de Planejamento Federal:
I - Subsistema de
Planejamento Econômico e Social;
II - Subsistema
de Orçamento;
III - Subsistema
de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais;
IV - Subsistema
de Modernização da Administração Federal;
V - Subsistema de Informatização da Administração
Federal.
Art. 4º Os órgãos
que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e -
--- - Coordenação da Presidência da República são os
seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria
Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de
Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de
Assuntos Parlamentares - ASPAR;
II - Órgão
Colegiado:
 - Conselho
Interministerial do Programa Grande Carajás;
III - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a)
Secretaria­Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET;
IV - Órgãos
Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de
Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de
Planejamento Econômico e Social - SEPES;
c) Secretaria de
Orçamento e Finanças SOF;
d) Secretaria de
Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;
e) Secretaria de
Planejamento e Modernização Institucional - SEMOR;
f) Secretaria de
Recursos Humanos - SRH;
g) Secretaria de
Assuntos Internacionais - SEAIN;
h) Secretaria de
Administração Geral - SAG;
V - Órgão
Autônomo:
 -
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária
Sucad.
Parágrafo único.
O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás disporá de
Secretaria Executiva.
Art. 5º As
entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República são as seguintes:
I -
Autarquia:
Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
II -
Fundações:
a) Instituto de
Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) Fundação
Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP;
III - Empresa
Pública:
Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 6º Ao
Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, assessorá­lo em
matéria que lhe for atribuída e incumbir­se do preparo e despacho
do seu expediente.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da
União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento
jurídico, bem assim a representação judicial e extrajudicial na
forma prevista na respectiva lei complementar.
Parágrafo único.
A assistência da CONJUR ao Ministro de Estado, no controle interno
da legalidade dos atos administrativos, implica o exame prévio de
anteprojetos de leis e decretos, bem assim de instruções e
quaisquer outros atos normativos, ainda que de competência de
órgãos centrais de sistemas, inclusive pronunciamentos oficiais de
orientação geral sobre assuntos de relevante indagação
jurídica.
Art. 8º À Divisão
de Segurança e Informações compete assessorar o Ministro de Estado
em todos os assuntos pertinentes à defesa nacional, mobilização e
informações.
Art. 9º A
Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover e
coordenar as atividades de comunicação social.
Art. 10. À
Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro
de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder
Legislativo.
Art. 11. Ao
Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete
coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade
do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos na
legislação específica.
Art. 12. À
Secretaria­Geral, órgão central do Sistema de Planejamento Federal,
compete coordenar, no âmbito da Seplan/PR, as atividades dos órgãos
centrais de direção superior e outras que necessitem de
compatibilização, notadamente na elaboração e acompanhamento da
execução dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem
assim auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades
vinculadas.
Art. 13. À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as
atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e
controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário­financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos
supervisionados.
Art. 14. À
Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para
subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar
e supervisionar a consolidação das contas públicas nas diferentes
esferas de governo e emitir parecer sobre o grau de prioridade de
programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de
operações de crédito ou emissão de títulos da dívida pública de
interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
Art. 15. A
Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do
Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete definir
prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a
serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes
orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos
planos e programas nacionais, setoriais e regionais de
desenvolvimento e acompanhar a sua execução.
Art. 16. A
Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de
Orçamento, compete definir os parâmetros financeiros a serem
utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes
orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos
orçamento fiscal, inclusive das operações oficiais de crédito, e da
seguridade social e acompanhar a sua execução.
Art. 17. A
Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão
central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de
Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração
dos orçamentos de investimento e de outros dispêndios de empresas
estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas
empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de
programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de
operações de crédito de empresas estatais e entidades da
administração indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios e, ainda, manifestar­se sobre a emissão de títulos ou
valores mobiliários por essas empresas e entidades
estatais.
Art. 18. A
Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional, órgão
central dos Subsistemas de Modernização e Informatização da
Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais, compete
administrar o processo de modernização e reforma do aparato
institucional do Governo, planejar, coordenar, normatizar,
supervisionar e fiscalizar as atividades dos referidos sistemas;
emitir parecer técnico sobre os anteprojetos de criação, fusão,
incorporação, alteração ou extinção de órgãos da administração
federal, direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e
fundações públicas e de regimentos internos ou estatutos dos
referidos órgãos ou entidades; bem assim gerir o Fundo de Reforma
Administrativa.
Art. 19. A
Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal, compete formular políticas e
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar,
supervisionar, controlar e auditar as atividades relacionadas à
gestão do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas da
administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime
especial e fundações públicas.
Art. 20. À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de
interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior,
especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de
recursos externos de organismos multilaterais destinados a
programas e projetos de desenvolvimento.
Art. 21. A
Secretaria de Administração Geral compete coordenar e
supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos
setoriais de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais,
Pessoal Civil, Modernização e Informatização, bem assim as de
documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e
financeira dos recursos geridos e supervisionados pela
SEPLAN/PR.
Art. 22. A
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária compete
promover a execução da política referente às unidades residenciais
de propriedade da União, bem assim realizar obras e reformas em
edificações públicas no Distrito Federal.
Art. 23. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND disporá de Secretaria Executiva,
cujo titular será o Presidente do BNDES.
Parágrafo único.
O BNDES prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal
necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do
FND.
Art. 24. As
fundações públicas vinculadas à SEPLAN/PR regem­se por estatutos
próprios, observada a legislação específica.
Art. 25. Ficam
mantidas as demais competências da SEPLAN/PR e de seus órgãos,
previstas nas normas legais e regulamentares em
vigor.
Art. 26. Ficam
extintos os órgãos da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República não reproduzidos neste
Decreto.
Art. 27. 0
Ministro de Estado do Planejamento fixará diretrizes e normas
técnicas a serem observadas pelos órgãos integrantes dos sistemas a
que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 28. 0
Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe, a
Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança
e Informações por Diretor, a Secretaria­Geral por Secretário­Geral,
as Secretarias por Secretário e a Superintendência por
Superintendente.
Art. 29. Serão
fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, nos termos do disposto no Decreto nº
91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos
mencionados no art. 4º deste Decreto, a competência das unidades
que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 30. As
funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR, ficam
mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova
estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser
extintas.
Art. 31. A
SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas
atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais
como Comissões e Grupos de Trabalho, a serem constituídos pelo
Ministro de Estado do Planejamento, com prazo determinado de
funcionamento.
Art. 32. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 93.211, de 03 de
setembro de 1986, o Decreto nº 96.902, de 3 de
outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de
setembro de 1989, 168º da Independência a 101º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1989