98.361, De 6.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.361, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 7 de agosto de 1992.
Texto para impressão.
Fixa o Percentual de não
Numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, Definitivamente Impossibilitados de Acesso ao Primeiro
Posto de Oficial-General.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no artigo 84,
item IV, da Constituição Federal e na forma do disposto no artigo
15, parágrafo 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
alterado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980
DECRETA:
Art. 1º -
Fica fixado o percentual de até 10% (dez por cento), calculado
sobre os efetivos fixados para os Coronéis dos Quadros de
Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais
da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados
por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro
posto de Oficial-General.
Art. 2º -
O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que
passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em
conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo
1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da
Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos
Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste
Decreto.
Parágrafo
2º - A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados,
nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em 06 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1989