98.379, De 9.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.379, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1989
 
Promulga o
Acordo de Cooperação Técnica e Cientifica, entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25
de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Tailândia, a 12 de setembro de 1984;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu artigo IX, a 07
de dezembro de 1987.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09
de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.11.1989
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O
 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA  
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo do Reino da Tailândia,
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Com
base nas relações amistosas existentes entre os dois países e em
vista do interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico
e científico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus
povos e à luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e
econômico, e de acordo com os princípios de igualdade e benefício
mútuo,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
As
Partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis
e regulamentos, e sob a égide deste Acordo, a cooperação técnica e
científica entre os dois Estados,
ARTIGO
II
A
cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá:
a)
  o intercâmbio de
informação técnica e científica;
b)  a
disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e
experiência técnica e científica;
c)  o
intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e
treinamento nos campos técnico e científico;
d)  a
implementação conjunta o coordenada de programas, projetos e
atividades nos territórios de uma ou ambas as Partes
Contratantes;
e)
 outras formas de cooperação técnica e científica que puderem ser
mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO
III
O
estabelecimento de programas, projetos e outras formas de
cooperação no âmbito do presente Acordo, e os pormenores deles
resultantes, serão definidos por ajustes complementares concluídos
entre as Partes Contratantes ou entre organismos governamentais
brasileiros e tailandeses, e que entrarão em vigor por via
diplomática.
ARTIGO
IV
As
Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações internas,
poderão promover a participação de organizações e instituições
privadas de seus respectivos países na implementação de programas,
projetos e outras atividades de cooperação previstos nos ajustes
complementares referidos no Artigo III deste Acordo.
ARTIGO
V
1. As
Partes Contratantes, quando considerarem conveniente, e por
aprovação mútua, poderão convidar organizações e instituições de
terceiros países ou organizações internacionais a participarem de
programas, projetos e outras atividades de cooperação decorrentes
deste Acordo.
2. As
Partes Contratantes convirão por mútuo entendimento quanto ao modo
e à extensão da participação dessas organizações e
instituições.
ARTIGO
VI
1. As
despesas decorrentes do envio de pessoal técnico, equipamentos e
materiais de uma Parte Contratante para a outra, dentro das
finalidades deste Acordo, serão cobertas pela Parte
remetente.
2. As
despesas a serem cobertas pela Parte receptora relativamente ao
pessoal técnico compreenderão gastos de manutenção, despesas
médicas e de transporte local, a menos que decidido diferentemente
nos ajustes complementares concluídos em decorrência do Artigo III
deste Acordo.
ARTIGO
VII
Cada
Parte Contratante:
1.
facilitará a entrada e a saída de seu território, em conformidade
com suas leis e regulamentos, de pessoal técnico e de membros de
sua família imediata, bem como dos equipamentos utilizados em
projetos e programas sob a égide deste Acordo e de seus ajustes
complementares;
2.
isentará o pessoal técnico da outra Parte de impostos aduaneiros,
bem como de outros impostos de natureza similar, que incidam sobre
seus bens pessoais e domésticos, desde que estes sejam importados
nos seis primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor,
e deste que o período de sua resistência exceda um ano. Tal isenção
não se aplicará aos veículos motorizados;
3.
isentará de todos os impostos aduaneiros, e de outros impostos de
natureza similar, as importações e as exportações, de um país para
o outro, de equipamentos e materiais necessários à implementação
deste Acordo e de seus ajustes complementares, sob condição de sua
reexportação à Parte remetente ou do término da vida útil de tais
equipamentos e materiais, ou transferência dos mesmos à parte
receptora, de acordo com as leis e regulamentos deste
última.
ARTIGO
VIII
1.
Com o objetivo de promover a implementação e de acompanhar o
desenvolvimento do presente Acordo e de sus ajustes complementares,
uma Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na
Tailândia a cada dois anos, quando necessário. A Comissão Mista
será composta de membros brasileiros e tailandeses, os quais serão
nomeados por seus respectivos Governos para cada reunião. O setor
privado também poderá, mediante aprovação das Partes Contratantes,
estar representado na Comissão Mista.
2.
Sempre que se considerar adequado, grupos de estudo sobre qualquer
área específica de interesse poderão ser nomeados por acordo mútuo
das Partes Contratantes.
ARTIGO
IX
Cada
Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos
exigidos por sua legislação nacional para a aprovação deste Acordo,
o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos e
será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco
anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra,
por escrito, doze meses antes do término de sua vigência, de sua
decisão de denunciá-lo.
O
término do presente Acordo não afetará a realização de programas,
projetos ou atividades empreendidos sob a égide deste Acordo ou de
seus ajustes complementares, e que não tenham sido inteiramente
concluídos à época do término deste Acordo.
Em
testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinam este Acordo e nele apõem seus
selos.
Feito
em Brasília, aos 12 dias do mês de setembro de 1984, em três
exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer
divergência quanto à interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Ramiro
Saraiva Guerra
PELO
GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:Siddhi
Savestsila