98.386, De 9.11.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1989
Promulga a
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 05, de 31
de maio de 1989, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, concluída em Cartagena, a 09 de dezembro de
1985;
Considerando que
o Brasil ratificara a referida Convenção, em 20 de julho de 1989,
tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º - A
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09
de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1989
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Os
Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do
disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido
de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou
tratamento cruéis, desumanas ou degradantes;
Reafirmando que
todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, ou
desumanas ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e
uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios
aos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Assinalando que,
para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos
instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar
uma convenção interamericana que previna e puna a
tortura;
Reiterando seu
propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam
o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana
e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e direitos
fundamentais;
Convieram o
seguinte:
ARTIGO
1
Os
Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos
termos desta Convenção.
ARTIGO
2
Para
os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo
qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou
sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal,
como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida
preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á
também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos
tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua
capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou
angústia psíquica.
Não
estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de
medidas legais ou inerentes a elas, contato que não incluam a
realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este
Artigo.
ARTIGO
3
Serão
responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os
empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter,
ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no
diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As
pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos
a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem
ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nela sejam
cúmplices.
ARTIGO
4
O
fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da
responsabilidade penal correspondente.
ARTIGO
5
Não
se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a
existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça
de guerra, o estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito
interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade
política interna, ou outras emergências ou calamidades
públicas.
Nem a
periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do
estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a
tortura.
ARTIGO
6
Em
conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão
medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de
sua jurisdição.
Os
Estados Partes segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as
tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados
delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua
punição, que levem em conta sua gravidade.
Os
Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para
prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
ARTIGO
7
Os
Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes
de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela
custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou
definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou prisões, se
ressalte de maneira especial a proibição do emprego da
tortura.
Os
Estados Partes tomarão medidas semelhantes para evitar outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO
8
Os
Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver
sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de
que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver
denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de
tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão
que suas autoridades procederão de ofício e Partes garantirão que
suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização
de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o
respectivo processo penal.
Uma
vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os
recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse
Estado.
ARTIGO
9
Os
Estado Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações
nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas
do delito de tortura.
Nada
do disposto neste Artigo afetará o direito que possa ter a vítima
ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação
nacional existente.
ARTIGO
10
Nenhuma
declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura
poderá se admitida como prova num processo, salvo em processo
instaurado conta a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido
mediante atos de tortura unicamente como prova de que, por esse
meio, o acusado obteve tal declaração.
ARTIGO
11
Os
Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a
extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada
por esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais
sobre extradição e suas obrigações internacionais nessa
matéria.
ARTIGO
12
Todo
Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes
casos:
a)
quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua
jurisdição;
b)
quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se
trate;
c)
quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este
o considerar apropriado.
Todo
Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer
sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o
suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o
extraditar, de conformidade com o Artigo 11.
ARTIGO
13
O
delito a que se refere o Artigo 2 será considerado incluído entre
os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de
extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes
comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de
extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no
futuro.
Todo
Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado
poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver
tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção
como a base jurídica necessária para a extradição referente ao
delito de tortura. A extradição estará sujeita às demais condições
exigíveis pelo direito do Estado requerido.
Os
Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de um
tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre
eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado
requerido.
Não
se conhecerá a extradição nem se procederá à devolução da pessoa
requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua
vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano
ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou
adhoc, no estado requerente.
ARTIGO
14
Quando um Estado
Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às suas
autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no
âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for
cabível, da ação penal, de conformidade com sua legislação
nacional. A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao
Estado que houver solicitado a extradição.
ARTIGO
15
Nada
do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação
do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das
obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.
ARTIGO
16
Esta
Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, por outras Convenções sobre a matéria e pelo
Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação
ao delito de tortura.
ARTIGO
17
Os
Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas , judiciais,
administrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação desta
Convenção.
De
conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a
situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da
tortura.
ARTIGO
18
Esta
Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO
19
Esta
Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
ARTIGO
20
Esta
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado
Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO
21
Os
Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no
momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir,
contanto que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim da
Convenção e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
ARTIGO
22
Esta
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para
cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de
haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação e
adesão.
ARTIGO
23
Esta
Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do
instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o
Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados
Partes.
ARTIGO
24
O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para
registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos comunicará
aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados que
tenham aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas que houver.