98.390, De 13.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.390, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 645, de
1992
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Altera o
Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº
93.667, de 09 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
Artigo 1º do Regimento de Custas do
Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de
dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º A
contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as
referentes aos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato
da navegação, quanto as referentes ao registro da propriedade
marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador,
obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente
regimento.
Parágrafo único.
- As custas serão calculadas com base no Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser estabelecido."
Art. 2º - Fica
aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal
Marítimo, que a este acompanham.
Art. 3º - Este
Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1989
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